AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRT-15 condena Petrobras a pagar dano moral coletivo por prática de atos antissindicais

Sede do TRT-15, em Campinas (SP)

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  (TRT-15, Campinas-SP)  julgou improcedente recurso interposto pela Petrobras, condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo em virtude da prática de atos antissindicais, apurados em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região.

Pela ACP, a empresa foi acusada de praticar, por meio de um de seus gerentes ‘‘atos antissindicais não apenas em face da entidade, mas também diretamente às pessoas físicas de seus dirigentes’’. Um advogado da empresa também foi acusado de criar um grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas, que recebiam essas mensagens.

Segundo afirmou o Sindicato, em 15/3/2015, um gerente da empresa ‘‘elaborou um boletim intitulado ‘Brocha’, que seria um trocadilho maldoso com o nome do boletim editado semanalmente pelo Sindicato autor chamado ‘Tocha’, remetendo artigos por e-mail em nome da empresa para diversos empregados, com o intuito de difamar e ridicularizar a entidade e seus dirigentes sindicais’’.

A empresa não negou a ocorrência dos fatos imputados ao gerente, porém argumentou que a conduta, ainda que reprovável no âmbito cível, não é punível no âmbito da relação de trabalho, uma vez que se trata de ato praticado fora do ambiente laboral e sem o conhecimento, participação ou autorização do empregador.

A empresa também pediu que fosse aplicada a prescrição trienal quanto aos danos morais coletivos, destacando que os fatos narrados quanto ao ‘‘folhetim’’ remontam ao ano de 2015, sendo que a presente ação foi proposta apenas em abril de 2019.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que, ‘‘de fato, como decidido na Origem, o prazo a ser considerado para a prescrição das pretensões formuladas na ACP é o de cinco anos, previsto na Lei nº 4.717/65, nos termos, aliás, do entendimento consolidado no TST’’. Ressaltou que ‘‘não é possível se acolher a tese de que a atitude do emitente, seu funcionário, se deu inteiramente desvinculada do trabalho, mas verdadeiramente em razão dele, para prejudicar a entidade sindical e seus dirigentes, os desmoralizando’’.

O acórdão destacou que ‘‘aquela atitude, absolutamente temerária, com grande potencial de prejudicar a atividade da entidade de classe, cumulou-se com a comprovação de criação de grupo de WhatsApp, pelo advogado da empresa, intentando prejudicar o dirigente do sindicato-autor, como apurou-se na audiência’’. Foi apurado nos autos que ‘‘o grupo de WhatsApp tinha mais de duzentas pessoas, de diversos setores, do que se infere ter havido amplitude na comunicação nas frases ali exteriorizadas’’, salientou o acórdão.

A empresa se defendeu, mais uma vez, afirmando ter tomado conhecimento dos dizeres do panfleto denominado ‘Brocha’ por intermédio de outros empregados da equipe da refinaria, encaminhados para cerca de 20 a 25 pessoas, para os seus e-mails particulares, e que, verificando que tal folhetim/panfleto ‘Brocha’ provinha do seu gerente, deslocou-o para outra área, administrativa, com menor salário, e sem muito contato com o sindicato.

O colegiado concluiu, assim, que nesse contexto, ‘‘é evidente que a empresa deve ser responsabilizada, com fulcro no art. 186 do CC, art. 927 do CC e art. 932, III do CC, pelos atos praticados por funcionários seus, em razão do trabalho, não podendo dissociar a conduta daquelas pessoas de seu labor’’, e que ‘‘o ato de retirada do cargo não isenta a empregadora da sua responsabilidade civil pelos atos daquele que elege como seus empregados e prepostos’’. Soma-se a isso o fato de que os funcionários colocados em cargo de gerência ‘‘são de inteira confiança da empresa, muitas vezes agindo em seu nome e cujas ações influenciam uma vasta quantidade de empregados’’ e, por isso, ‘ ‘‘não há como escusar a empresa dos atos em questão’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010368-26.2019.5.15.0013 (S. José dos Campos-SP)