AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TST barra tutela inibitória para evitar futuras práticas de lide simulada na Bahia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ‘‘não conheceu’’ de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo tutela inibitória (de caráter preventivo, para impedir a prática de ilícito, inclusive com previsão de multas), para obrigar a microempresa Design Coberturas Personalizadas Ltda., de Salvador (BA), a se abster de praticar lides simuladas. Nessa estratégia, a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito (lide) e propor ação judicial como condição para o recebimento dos valores da rescisão.

Mantendo o indeferimento das instâncias anteriores sobre a tutela inibitória, a decisão da Quinta Turma considerou que, devido às inovações legais trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as lides simuladas deixaram de ser necessárias, porque agora há previsão de ações judiciais de homologação de transação extrajudicial.

Ação de 2014

A ação civil pública (ACP) foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) em 2014, após inquérito ter constatado que, de 20 ações contra a empresa, 19 eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. Na petição, consta que a prática de ‘‘condicionar’’ o trabalhador a receber apenas no Judiciário era tão arraigada na empresa que há reclamatórias ‘‘em bloco’’ ajuizadas no mesmo dia.

Além de danos morais coletivos, o MPT pediu que a empregadora fosse obrigada, por meio da tutela inibitória, a não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades.

Prática reiterada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) condenou a empregadora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos. É que foi amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas. A empresa não compareceu à audiência inaugural na Justiça do Trabalho e foi julgada à revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

No entanto, o TRT baiano manteve parte da sentença que indeferiu a concessão de tutela inibitória, por entender que não haveria efeito prático na obtenção de condenação, impondo à empresa ‘‘o mero cumprimento da legislação trabalhista’’.

O MPT recorreu contra a decisão no TST, por meio de recurso de revista (RR). Em razões recursais, argumentou ser cabível a tutela inibitória ‘‘para a prevenção, para o futuro, para inibir a repetição do ilícito’’.

Obrigação desnecessária

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Ricardo Reis/Secom TST

O relator do recurso de revista (RR) na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, a tutela pleiteada está justificada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo a efetividade da decisão judicial. Mas o Tribunal Regional, conforme observou o ministro, apesar de reconhecer a estratégia das lides simuladas, considerou desnecessária a imposição das obrigações de fazer e não fazer postuladas pelo MPT, pois apenas reafirmariam o que já existe na legislação. Ao decidir dessa forma, foi esvaziada por completo, segundo ele, a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias.

“Omissão legal”

Para o relator, a estratégia de lides simuladas, ‘‘adotada até recentemente no âmbito desta Justiça do Trabalho, buscava, em última análise, conferir segurança jurídica ao ato de acerto final de contratos de trabalho, o que não era alcançado nem mesmo com a participação das entidades sindicais’’. Destacou, ainda, que a prática de lides simuladas, ‘‘certamente contrária ao direito, resultava de um cenário de omissão legal, pois não havia previsão legal para a celebração do ‘distrato’ nas relações de trabalho’’.

Ele pontuou que, antes da Lei 13.467/2017, a adoção das lides simuladas poderia implicar, ‘‘de um lado, a supressão de debate judicial futuro em torno de direitos trabalhistas não considerados na quitação final realizada, prejudicando direitos dos trabalhadores, mas também poderia motivar, por outro, a propositura de reclamações frívolas e manifestamente improcedentes, considerada a ausência de riscos em caso de sucumbência’’.

Homologação de transação extrajudicial

Na avaliação do ministro Douglas, com a Reforma Trabalhista, ‘‘as lides simuladas deixaram de ser necessárias com base na nova  realidade normativa’’. Ressaltou que a Lei 13.467/2017 revogou a participação sindical no instante de dissolução dos contratos de trabalho e trouxe a previsão das ações judiciais de homologação de transação extrajudicial (CLT, artigos 855-B a 855-E).

Diante dessas inovações legais, o relator concluiu, por fundamentos distintos dos acolhidos pelo TRT baiano, pelo não conhecimento do recurso de revista (RR) do MPT. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros ministros. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

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RR-554-76.2014.5.05.0034