AÇÃO DE COBRANÇA
Subcontratação não autorizada em contrato verbal não isenta poder público de indenizar pelo serviço

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​Na hipótese de contrato verbal sem licitação, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que tenham sido subcontratados e realizados por terceiros. Desde, é claro, que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício do poder público.

O entendimento, firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão que considerou descabido o Município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela microempresa Todescato Terraplenagem Ltda. contra o município gaúcho, para que este a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente.

Em contestação, a municipalidade alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

No primeiro grau da Justiça Comum estadual, o entre municipal foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da Administração Pública – o que não foi comprovado no processo.

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial (REsp) da Todescato Terraplenagem Ltda., disse que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

‘‘O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro’’, completou o ministro no voto.

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da Administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.

‘‘Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores’’, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.045.450