AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço, diz TJSP
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença do juiz Marcelo Andrade Moreira, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que determinou a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços em Bauru. A decisão do colegiado foi unânime.
Consta nos autos que a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo. Alega estar regularmente estabelecida também no local de atuação, contando, inclusive, com inscrição estadual e respeitando a legislação.
A relatora do recurso no TJSP, desembargadora Mônica Serrano, destacou que a questão em discussão é um dos pontos mais controversos em relação ao ISS. Segundo ela, a Lei Complementar 116/03 ‘‘dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador’’.
Tributo não é devido no local da sede
No entanto, continuou a magistrada, ‘‘estabelecimento’’ não significa obrigatoriamente ‘‘o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo. Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços’’.
A turma julgadora concluiu, então, que o município competente para exigir o ISS da autora da ação é Bauru, pois lá foram desenvolvidas as atividades contratadas.Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)
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1020582-53.2021.8.26.0071 (Bauru-SP)