AÇÃO DECLARATÓRIA
TRF-4 exclui do polo passivo sócio que foi vítima de fraude, mas mantém a execução fiscal contra a empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 167 do Código Civil (CC) diz que o negócio jurídico simulado é nulo, embora subsista o que se dissimulou, ‘‘se válido for na substância e na forma’’. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para manter execução fiscal contra uma empresa de Porto Alegre, mas concordou com a exclusão de um dos sócios do polo passivo do processo, por ter sido vítima de fraude contratual – o que afastou o redirecionamento da cobrança contra ele.

O autor ajuizou, em face da União/Fazenda Nacional, pedido de declaração de inexistência de responsabilidade pelos créditos tributários inscritos em dívida relacionados ao Simples Nacional das competências de fevereiro a dezembro de 2003. A execução foi redirecionada para o nome do autor porque o fisco federal constatou a inatividade da sua empresa.

Assinatura falsificada

No curso da ação, o autor provou que, antes deste período, foi afastado da empresa de modo fraudulento – alguém falsificou sua assinatura, repassando as suas cotas sociais a outros dois sócios. Ou seja, a assinatura aposta na alteração contratual não era a dele, mas falsificada, atestou o perito judicial. ‘‘De fato, houve uma simulação contratual, com a suposta exclusão do autor do quadro societário, por tudo que se pôde apurar na instrução desta demanda’’, escreveu na sentença, proferida pela 16ª Vara Federal de Porto Alegre, o juiz Paulo Paim da Silva.

Informações fraudulentas

Em face do ocorrido, Silva citou a nulidade do negócio jurídico, possibilidade expressa no artigo 167, e também o artigo 169, do mesmo Código Civil. Este último dispositivo diz, ipsis litteris: ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’’. Em outras palavras, se o negócio jurídico é nulo, o ato não é convalidado.

Neste caso, ponderou, sendo nulas as alterações contratuais realizadas mediante fraude, devem prevalecer as declarações fiscais anuais que indicam a inatividade da empresa, efetivamente fornecidas pelo autorreal sócio-gerente da pessoa jurídica. Deste modo, os créditos tributários em cobrança, porque constituídos de forma equivocada e com base em informações fraudulentas, devem ser anulados, com a consequente extinção da execução fiscal’’, decidiu o julgador.

Por fim, Silva ressaltou que não seria o caso de redirecionar a execução em face dos dois supostos sócios, já que, aparentemente, foram vítimas da mesma fraude que prejudicou o autor. ‘‘Consigno, de toda forma, que uma vez reconhecida a nulidade das alterações no contrato social da empresa executada em 22/10/2002 e 08/01/2003, fica autorizado ao autor a apresentação desta decisão perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e à Receita Federal para exclusão daqueles atos e readequação de sua condição de administrador’’, finalizou na sentença.

Apelação ao TRF-4

A Fazenda Nacional apelou ao TRF-4, arguindo que o redirecionado não faz parte do quadro societário. Logo, não tem legitimidade para invalidar os débitos da empresa executada, na medida em que não faz parte da empresa.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, deu provimento à apelação. Afirmou ser incontroverso que o autor da ação não participou da operação de transferência de cotas sociais da empresa executada de forma fraudulenta – fato reconhecido pela Fazenda Nacional. Assim, ficou claro ele foi vítima de uso indevido de seu nome em negócio simulado.

Entretanto, pontuou que o reconhecimento da irregularidade no redirecionamento da execução não tem o condão de anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a execução fiscal nela calcada. No caso, a dívida ‘‘permanece hígida’’, restando claro, apenas, que a responsabilidade pelos créditos tributários não é do autor.

‘‘Dessa forma, entendo que a solução mais adequada é a exclusão de Rafael Pinto Bandeira do polo passivo da execução fiscal, com o prosseguimento dos atos executivos em relação a eventuais outros responsáveis tributários que forem identificados naqueles autos. Assim, afasto a declaração de nulidade da CDA 0040501275974 e de extinção da execução fiscal 50547320920154047100, visto que ambas remanescem hígidas’’, arrematou Paulsen no voto.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

Procedimento comum cível 5029122-39.2015.4.04.7100/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO