AÇÃO REGRESSIVA
Companhia aérea e transportadora indenizarão integralmente seguradora por avarias em equipamentos hospitalares

Banco de Imagens/Comunicação Social TJSP

A BSA Aerolinhas Brasileiras e a DHL Brasil terão de indenizar a Tokio Marine Seguradora por avarias numa carga de equipamentos hospitalares transportada dos Estados Unidos para São Paulo. O valor da reparação: R$ 9,1 mil.

A decisão é da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter, por maioria de votos, sentença da 8ª Vara Cível de Santo, na Capital.

Segundo os autos, as rés foram contratadas pela segurada da parte autora da ação regressiva para transportar mercadoria hospitalar dos Estados Unidos.

Toda a operação foi formalmente registrada, e a companhia aérea atestou o recebido dos produtos em perfeito estado. Entretanto, ao chegarem ao destino e serem inspecionadas, foram encontradas avarias, e a seguradora foi acionada para cobrir o valor do dano.

No voto divergente vencedor, o desembargador Afonso Celso da Silva ressaltou que, via de regra, a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal na seara dos danos materiais deve ser aplicada também para os casos de transporte aéreo de mercadorias, salvo na hipótese em que a transportadora teve ciência inequívoca do valor das mercadorias transportadas, o que ocorreu no caso em análise.

‘‘Tem-se que a transportadora estava plenamente ciente do valor das mercadorias e, por conseguinte, assumiu o risco do transporte. Poderia ela, se necessário, ter cobrado valor suplementar pelo transporte, porém, não há nos autos qualquer documento que demonstre tal exigência e/ou o seu descumprimento pela contratante do transporte’’, escreveu no voto.

‘‘Neste diapasão, aplicável ao caso a exceção prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, que afasta a indenização tarifária e autoriza a indenização pelo valor declarado proporcionalmente à carga extraviada’’, concluiu.

Completaram o julgamento os magistrados José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto (relator), Sergio da Costa Leite, Pedro Yukio Kodama e Emílio Migliano Neto. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1053242-45.2023.8.26.0002 (São Paulo)