AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-18 anula homologação de acordo após reclamada protocolar pedido sem conhecimento do reclamante
A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão.
Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) declarou inválida a conciliação feita entre um auxiliar técnico e uma empresa de produção artística de Goiânia após constatar que o processo, com pedido de homologação do acordo extrajudicial (HTE), foi protocolado sem o conhecimento do trabalhador.
A decisão, unânime, acolheu os termos do voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque na ação rescisória protocolada pelo trabalhador. O Regional entendeu que a empresa simulou a ação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Assim, determinou a extinção do processo, invalidou a conciliação e a homologação do acordo pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.
Entenda o caso
O autor da ação prestou serviços para a empresa por cerca de cinco anos como auxiliar técnico e, durante o contrato de trabalho, foi procurado pela produtora para fazer um acordo de R$ 15 mil, que daria quitação ao período já trabalhado. O empregado alegou que, ao propor o acordo, a empresa afirmou que providenciaria a advogada, assumiria os honorários, o recolhimento previdenciário e ainda garantiu ao trabalhador que ele continuaria exercendo suas funções normalmente.
O técnico afirmou que passava por necessidades financeiras e, por isso, concordou com a proposta. Entretanto, foi dispensado logo após receber o valor oferecido pela produtora. Sobre a ‘‘negociação’’, ele afirmou que só teve contato com a advogada indicada pela empresa para passar seus dados para a procuração e que em nenhum momento foi orientado sobre os termos do acordo e seus efeitos jurídicos.
Recentemente, ao acionar a Justiça do Trabalho para pleitear outros direitos trabalhistas, o ex-empregado se surpreendeu ao ser informado sobre a existência da homologação de um acordo extrajudicial na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) no qual ele teria reconhecido a quitação geral de todos os direitos da extinta relação jurídica havida entre as partes.
Por conta disso, ele protocolou no Regional a ação rescisória, pedindo a anulação da sentença de homologação do acordo do qual ele não tinha conhecimento.
Na análise do processo, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, constatou que a empresa acionou a Justiça do Trabalho duas vezes para homologar o mesmo acordo. Na primeira ação, a produtora tentou a homologação em Goiânia, porém, na ocasião, o acordo extrajudicial não foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o processo restou extinto sem resolução de mérito.
Em seguida, a empresa protocolou um novo processo de homologação de acordo extrajudicial (HTE), alterando as parcelas discriminadas e a forma de pagamento, porém, com o mesmo valor, e, dessa vez, em Aparecida de Goiânia. O processo foi distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e, após seguir os trâmites legais, foi homologado.
Fraude
A relatora indicou algumas provas que apontam que a empresa teve a intenção, ‘‘ainda que implícita’’, de fraudar a lei. Ela lembra que na petição inicial da segunda HTE consta a assinatura do trabalhador, mas ele afirma que não é dele.
‘‘De fato, ela não se assemelha muito à que foi aposta na primeira ação. A olhos de leigo parecem ser diferentes. Isso é um indício, embora não seja uma prova conclusiva, pois não houve realização de perícia técnica’’, afirmou a desembargadora no acórdão.
“Mas mesmo que não seja considerado esse indício, é certo que pode-se concluir claramente que a segunda ação tratou-se de uma fraude’’, destacou. ‘‘O primeiro ponto é: por qual razão o ajuizamento ocorreu em outra jurisdição?’’, indagou a relatora. Para ela, a advogada que protocolou a petição inicial, por certo, tem conhecimento das regras de prevenção; ou seja, se protocolado novamente em Goiânia, ele seria avaliado novamente pelo mesmo magistrado que negou o primeiro acordo.
A relatora também questionou o fato de a advogada ter alterado os termos do acordo, mesmo mantendo o valor. Para Kathia, a intenção era ‘‘fugir do juízo natural’’, complementou.
A julgadora também destacou que a empresa afirmou que não conhece a advogada do empregado. No entanto, segundo ela, em outra ação ajuizada contra a produtora, a mesma advogada peticionou em nome de outro ex-funcionário da empresa. Além disso, a relatora lembrou que o próprio preposto afirmou que ‘‘não foi explicado ao reclamante que o acordo era para quitar todas as questões relativas ao contrato de trabalho’’.
A relatora concluiu que houve intenção, ainda que implícita, de fraudar a lei. Por isso, declarou inválida a conciliação e a consequente homologação, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo referente à homologação do acordo extrajudicial. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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ATOrd-0010644-70.2023.5.18.000 (Aparecida de Goiânia)