AÇÃO RESCISÓRIA
TST mantém reconhecimento de vínculo de motorista de carga com Concórdia Logística
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da Concordia Logística Ltda (Conlog)., de Sapucaia do Sul (RS), que pretendia anular o reconhecimento do vínculo de emprego com um motorista. Para a maioria do colegiado, a não apresentação do contrato de transportador autônomo de carga afasta a necessidade de submissão do caso inicialmente à Justiça Comum estadual.
Natureza comercial
Na reclamação trabalhista originária, ajuizada pelo motorista em 2014, a empresa foi condenada a anotar a carteira do trabalhador e pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Antes da fase de execução, a Concórdia apresentou a ação rescisória, visando anular a condenação.
Segundo a empresa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que confirmara a sentença, ignorou a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas e que, na redação vigente na época (artigo 5º, parágrafo único), previa expressamente a competência da Justiça Comum. A norma também estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de carga são sempre de natureza comercial, não caracterizando, ‘‘em nenhuma hipótese’’, o vínculo de emprego.
Tese do STF
O ministro-relator Sérgio Pinto Martins, em decisão monocrática, havia acolhido a ação rescisória e determinado a remessa do processo à Justiça Comum. O fundamento de sua decisão foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, de que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, está configurado o vínculo comercial e não o trabalhista. Consequentemente, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia.
Contrato
Contudo, no julgamento de agravo interposto pelo motorista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, para quem o caso apresenta uma distinção importante em relação ao entendimento do STF. Ele explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 11.442/2007, é o contrato celebrado entre a transportadora e o motorista, ou entre o dono ou embarcador da carga e o transportador, que define a forma de prestação de serviço.
No caso, porém, a empresa não apresentou o contrato, não preenchendo, assim, o requisito legal. ‘‘Não se pode cogitar de transferir a competência para o Poder Judiciário Estadual, na medida em que não se está diante da relação comercial prevista na legislação’’, observou.
‘‘Não é concebível que, em completo desvirtuamento dos critérios de definição de competência, a empresa, mediante singela alegação, escolha o ramo do Poder Judiciário que decidirá a pretensão do autor’’, concluiu no voto vencedor.
Ficaram vencidos os ministros Sérgio Pinto Martins e Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações de Carmem Feijó/Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
ROT-22192-95.2017.5.04.0000