AÇÃO REVISIONAL
Taxa do CDI não é índice de correção monetária, diz turma do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.
No caso em julgamento, uma microempresária do setor do vestuário ajuizou ação revisional contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança RS/SC (Sicredi Aliança), alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios, juntamente com os juros, seria abusiva.
CDI reflete rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial no STJ, disse que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.
O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.
‘‘Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.