ACIDENTE DE TRABALHO
Empregador vai pagar dano moral a motorista que foi agredido por passageiros no RJ

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou sentença que condenou a Rodoviária Âncora Matias a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, além de pensão mensal vitalícia, a um motorista que sofreu agressão de dois passageiros que tentavam sair do coletivo sem pagar as passagens.

O colegiado entendeu que, diante do conjunto probatório, ficou configurada a ocorrência de acidente de trabalho típico, com a aplicação da teoria do risco objetivo. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães. A decisão foi unânime.

Lesão corporal no ambiente de trabalho

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador disse que foi vítima de crime de lesão corporal grave no ambiente de trabalho. Ao impedir dois passageiros de seguirem viagem sem pagar as passagens, acabou agredido por eles, sofrendo traumatismo craniano. O fato, inclusive, recebeu grande destaque da imprensa carioca, conforme registrou o site G1, da Globo, na edição de 18 de dezembro de 2013.

O reclamante alegou que o acidente de trabalho lhe deixou com várias sequelas, passando a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia.

Em sua defesa, o empregador alegou que não poderia ser responsabilizado por um risco assumido pelo próprio trabalhador. Afinal, orientava seus funcionários a não iniciar ou continuar qualquer tipo de discussão com os usuários das linhas de ônibus.

Sentença de procedência

O juiz Bruno de Andrade Macedo, em exercício na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos do motorista. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia no percentual de 9% da remuneração recebida pelo trabalhador desde a data do acidente.

O magistrado entendeu que as agressões sofridas pelo motorista durante o serviço configuraram acidente de trabalho, com a responsabilização objetiva da empresa. É que, diante dos constantes casos de violência, a atividade desenvolvida pela companhia oferece riscos anormais à integridade física e psíquica de seus empregados.

Recurso ordinário trabalhista no TRT-RJ

Desembargadora Evelyn Guamá
Foto: Imprensa/Amatra I

Inconformada, a empregadora recorreu da sentença, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RJ. Argumentou que a alegada lesão não foi desencadeada por sua imprudência ou negligência, mas por ação de terceiros. Sustentou que, na ocorrência do acidente, não houve culpa da empresa, mas exclusivamente da vítima.

Na 4ª Turma, o recurso foi relatado pela desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães que, no voto, acompanhou o entendimento do primeiro grau. Ela pontuou que os agressores eram clientes da empresa, utilizando os seus serviços. Por isso, tiveram acesso ao trabalhador, em razão do seu ofício, dentro do veículo por ele conduzido na condição de motorista.

A desembargadora-relatora acrescentou que o motorista tornou-se vítima do crime em razão da cobrança de valores pelo serviço prestado pela empregadora. Assim, a relatora observou ser incontroverso o fato de o motorista ter sofrido acidente de trabalho típico, durante a jornada e no ambiente laboral.

‘‘Assertivamente entendeu o julgador, eis que o caso em análise atrai, inexoravelmente, a aplicação da teoria do risco, imputando à ré a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente trabalhista sofrido pelo empregado. Assim, preconiza o art. 927 do CC que, independente da culpa, há a obrigação de reparar as consequências do ato lesivo, uma vez que a atividade econômica da ré implica, por sua própria natureza, risco para os seus trabalhadores, o que é agravado pela violência crescente no Estado do RJ’’, salientou a relatora.

Ademais, a relatora observou que todo o conjunto probatório apontou para o fato de que o motorista foi vítima do crime por exercer seu ofício para a empresa de forma zelosa e obstinada. Assim, a desembargadora manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 50 mil, considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da indenização.

‘‘Igualmente razoável o percentual de 9% arbitrado ao pensionamento indenizatório do dano material, ante a redução parcial da capacidade laboral, que se encontra amparado pelo laudo pericial do Juízo e pela aposentadoria por invalidez noticiada. Pelo exposto, não tendo a ré se desvencilhado do encargo probatório quanto às excludentes que suscita, mantenho integralmente a sentença de origem, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelas reparações’’, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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0101252-42.2016.5.01.0031 (Rio de Janeiro)