ACIDENTE DE TRABALHO
Empresa pode deduzir seguro de vida da indenização a ser paga à família de acidentado

Ministra Maria Cristina Peduzzi foi a relatora
Foto: Secom TST

A Realengo Transportes, de Turvo (SC), pode compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. A autorização é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por entender que as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica. A decisão foi unânime entre os membros do colegiado.

Acidente de trabalho fatal

O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, acidente que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.

Seguro de vida

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro, a titulo de danos materiais, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa e pago aos familiares.

Verbas de naturezas distintas

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT catarinense, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.

Dedução justa

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista (RR) da empresa, observou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Estímulo à proteção

Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço. (Com informações da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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RRAg-959-43.2020.5.12.0023-SC