ACIDENTE DE TRAJETO
Atendente que usava bicicleta e recebia vale-transporte não será indenizada por atropelamento
O empregador não pode ser responsabilizado civilmente por acidente de trajeto se paga regularmente o vale-transporte e o empregado, por sua conta e risco, decide fazer o percurso casa-trabalho-casa com outro meio de transporte, mais inseguro nas condições de trânsito.
Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) afastou a responsabilidade civil de uma sanduicheria de Cubatão (SP) pelo acidente de bicicleta sofrido por uma de suas atendentes, em deslocamento para o local de trabalho.
Tal como o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, o colegiado entendeu que a reclamante alterou a sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença de improcedência proferida na origem.
Atropelamento
No processo, a trabalhadora argumenta, entre outros pontos, que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém, foi atropelada no caminho.
O ocorrido gerou afastamento do trabalho por seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia, gerando dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).
Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga.
Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta, em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.
Vulnerabilidade do ciclista
O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão.
‘‘É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte’’, afirma a magistrada.
Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém, não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000797-22.2022.5.02.0255 (Cubatão-SP)