ACORDO NO PAPEL
Trabalhador arca com multas e descontos por avarias se há previsão contratual, diz TRT-SP

Nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os descontos salariais serem válidos, em caso de dano causado pelo empregado, deve a referida possibilidade ter sido previamente acordada ou restar demonstrado o dolo do empregado.

É o que sintetiza o acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao confirmar sentença que reconheceu a validade de descontos salariais a título de avarias em veículo corporativo e infrações de trânsito recebidas por um técnico de informática. Ele trabalhava para a Icomon Tecnologia Ltda, que presta serviços para a Telefônica Brasil S/A.

Na petição da ação reclamatória, o empregado não admitiu as multas nem a responsabilidade sobre os prejuízos, mas também não apresentou documentação que pudesse amparar as suas alegações. A empresa, por outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo trabalhador.

A prestadora de serviços demonstrou, ainda, que o técnico endossou os descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo artigo 462 da CLT. E, embora uma testemunha tenha apresentado relato destoante nos autos, incumbia ao reclamante o ônus probatório – do qual não se desincumbiu a contento.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a responsabilidade, pois ‘‘não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001040-20.2021.5.02.0701 (São Paulo – Zona Sul)