ADERÊNCIA IRRESTRITA
Norma posterior não afasta direito incorporado ao contrato por regulamento da própria empresa
As cláusulas de um contrato de trabalho são protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ainda que sejam objeto de mudança por acordo coletivo posterior. O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao garantir a uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) o direito ao recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal.
O benefício estava previsto no Manual de Pessoal da empresa, editado em janeiro de 2008, vigente à época em que a reclamante havia sido contratada.
Depois que a trabalhadora ingressou na instituição, um novo manual foi criado, em 2012, condicionando o complemento de férias à existência de norma coletiva. Em agosto de 2020, instrumentos coletivos que previam o direito perderam a vigência, e a estatal federal interrompeu o pagamento do benefício.
Regulamento empresarial
Em defesa, a empresa afirmou que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos. Mas, de acordo com o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, uma vez que não foi fixado sob o rito de acordo ou convenção coletiva, o direito era ‘‘pura e simplesmente regulamento empresarial’’, que ‘‘integra os contratos individuais de trabalho para todos os fins’’.
O magistrado ressalta que deve ser aplicada, no caso, a ‘‘teoria da aderência irrestrita’’. Esta diz que as cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, como se fossem cláusulas do próprio contrato.
‘‘Dessarte, restou demonstrado que a gratificação de férias, no caso da autora, foi instituída em regulamento empresarial, aplicando-se a teoria da aderência irrestrita. Assim, uma vez que a benesse foi integrada ao contrato de trabalho da autora, não há que se falar em revogação’’, definiu o relator no acórdão.
Com a decisão de segundo grau, os Correios devem restabelecer o benefício, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos desde 2020.
Inconformada com a decisão do TRT-SP, a estatal entrou com recurso de revista (RR), para tentar levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Vice-Presidência Judicial da Corte, que cuida da admissibilidade, no entanto, negou seguimento ao recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1000558-57.2022.5.02.0048 (São Paulo)