ADERÊNCIA IRRESTRITA
Norma posterior não afasta direito incorporado ao contrato por regulamento da própria empresa

Foto: Divulgação Correios

As cláusulas de um contrato de trabalho são protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ainda que sejam objeto de mudança por acordo coletivo posterior. O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao garantir a uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) o direito ao recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal.

O benefício estava previsto no Manual de Pessoal da empresa, editado em janeiro de 2008, vigente à época em que a reclamante havia sido contratada.

Depois que a trabalhadora ingressou na instituição, um novo manual foi criado, em 2012, condicionando o complemento de férias à existência de norma coletiva. Em agosto de 2020, instrumentos coletivos que previam o direito perderam a vigência, e a estatal federal interrompeu o pagamento do benefício.

Regulamento empresarial

Em defesa, a empresa afirmou que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos. Mas, de acordo com o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, uma vez que não foi fixado sob o rito de acordo ou convenção coletiva, o direito era ‘‘pura e simplesmente regulamento empresarial’’, que ‘‘integra os contratos individuais de trabalho para todos os fins’’.

O magistrado ressalta que deve ser aplicada, no caso, a ‘‘teoria da aderência irrestrita’’. Esta diz que as cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, como se fossem cláusulas do próprio contrato.

‘‘Dessarte, restou demonstrado que a gratificação de férias, no caso da autora, foi instituída em regulamento empresarial, aplicando-se a teoria da aderência irrestrita. Assim, uma vez que a benesse foi integrada ao contrato de trabalho da autora, não há que se falar em revogação’’, definiu o relator no acórdão.

Com a decisão de segundo grau, os Correios devem restabelecer o benefício, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos desde 2020.

Inconformada com a decisão do TRT-SP, a estatal entrou com recurso de revista (RR), para tentar levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Vice-Presidência Judicial da Corte, que cuida da admissibilidade, no entanto, negou seguimento ao recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000558-57.2022.5.02.0048 (São Paulo)