AGOSTO DOURADO
Trabalhadora sem local para amamentar obtém direito à rescisão indireta em Minas Gerais
A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu agosto como o ‘‘Mês do Aleitamento Materno no Brasil’’, também conhecido como ‘‘Agosto Dourado’’. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 389, diz que a empregada tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê ao retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade. Determina, ainda, que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham os filhos em fase de amamentação.
Apesar da legislação protetiva, ainda são comuns, na Justiça do Trabalho, os processos que discutem o descumprimento dessa obrigação.
Na cidade de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o segundo grau da Justiça do Trabalho garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a empregadora – Imballaggio Ltda – não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha.
A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
Sem possibilidade de retornar ao trabalho
Para o desembargador-relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, a situação ocasionou angústia à trabalhadora. ‘‘Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los’’, destacou no acórdão.
A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, após licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento. Em depoimento, o preposto da empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.
‘‘A empresa tem uma média de 300 trabalhadores; que não sabe o que acontece quando as empregadas têm filhos e não sabem com quem deixá-los; que algumas deixam com os maridos em casa, outras deixam com as mães; e a empresa não dispensa funcionárias com filhos sem justa causa”, registra o depoimento do preposto na fase de instrução.
No entendimento do relator, a empregadora não negou a inexistência de local apropriado para amamentação. Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. ‘‘Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela Medicina para a proteção da saúde da criança’’, ponderou o magistrado.
Omissão inviabilizou a continuidade do contrato de trabalho
Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego. ‘‘Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança’’, concluiu o relator.
Segundo o dispositivo legal, ‘‘os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação’’. O parágrafo seguinte diz que a exigência ‘‘poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA [Legião Brasileira de Assistência] ou de entidades sindicais”.
O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do recurso de revista (RR) aviado pela empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0010921-96.2022.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)