ALTO RENOME
Revista consegue derrubar no TJSP nome de hotel que usa a denominação Vogue há mais de 50 anos

As marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), gozam de proteção em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).

Assim, por maioria de votos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Hotel Vogue Ltda., fundado em 1969, no Rio de Janeiro, a se abster de utilizar o termo ‘‘vogue’’ em sua denominação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias-multa.

A decisão do colegiado reformou sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação inibitória/indenizatória manejada pela publicação de moda.

Nome conhecido internacionalmente

O termo é conhecido mundialmente, desde 1959, quando foi fundada a revista Vogue, de moda feminina, que no processo foi representada pela Advance Magazine Publisher e Conde Nast Brasil Holding.

O colegiado negou, entretanto, o pedido de indenização, por não vislumbrar má-fé da rede hoteleira.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Ricardo Negrão, o direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo, o que não se configurou no exame dos autos, já que o hotel manteve o registro da marca  por muitos anos antes de a revista conseguir, em 2019, a exclusividade de uso em todos os ramos de atividade, em função do alto renome.

‘‘Assim, não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que se ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria’’, anotou no voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Sérgio Shimura, Mauricio Pessoa e Jorge Tosta. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1042179-54.2022.8.26.0100 (São Paulo)