AMBIENTE INSALUBRE
Tratorista que pulverizava laranjais, sem proteção, obtém rescisão indireta em MG

Empregador que expõe o empregado a perigo manifesto de mal considerável, ou não cumpre as obrigações do contrato, incorre em falta grave, como sinaliza o artigo 483, alínea ‘‘c’’ e ‘‘d’’, da CLT. Logo, o empregado, a parte prejudicada, pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização.

Assim, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença, no aspecto, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre um tratorista e a Citrosuco S/A Agroindústria. E ainda acolheu recurso para condenar a empresa a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais ao ex-empregado, pela falta de higiene nos banheiros.

Como consequência da rescisão indireta, a empresa acabou condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.

Falta grave patronal

O reclamante ‘‘demitiu’’ o empregador porque trabalhava na adubação e no tratamento fitossanitário das plantações de laranja sem nenhuma proteção, já que estas tarefas envolvem o contato com produtos químicos perigosos à saúde humana. Não dispunha nem mesmo de um trator cabinado.

No primeiro grau, o juiz Marcelo Soares Viegas, que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), disse que a empresa cometeu falta grave de tal magnitude que acabou inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego.

Segundo a perícia, o empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e na aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. Os peritos apuraram que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.

Agentes nocivos à saúde

Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como ‘‘agentes nocivos à saúde’’ pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.

Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho, e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o ‘‘Programa de Proteção Respiratória’’, como o uso de respiradores na prestação de serviços.

Condições de gravidade e imediatidade

Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é preciso que sejam verificadas as condições de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação de emprego.

Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do emprego.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível reapreciação do caso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010815-47.2022.5.03.0173 (Uberlândia-MG)