AMOR NO TRABALHO
Atendente que se relacionou com o patrão tem justa causa mantida pelo TRT-SP

Empregada que namora o patrão no ambiente de trabalho está sujeita à demissão por justa causa, pela quebra da confiança que nela havia sido depositada. É a chamada ‘‘incontinência de conduta’’, como prevê o artigo 482, letra ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da  2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma atendente de lanchonete da zona leste da capital paulista.

De acordo com os autos, a trabalhadora assumiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa, ‘‘em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho’’, conforme pontuou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira.

A dispensa levou em conta, também, ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. É que a reclamante  proferiu palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, ‘‘em plena loja e diante de outras pessoas’’.

Para o magistrado, a incontinência de conduta da reclamante é ‘‘ainda mais grave’’, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstraram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia, entre ambas, ‘‘uma relação de carinho e confiança’’.

Na decisão, o julgador considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré. Ele considerou que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais que pesaram à empregadora ‘‘após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social’’.

Segundo o relator, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. ‘‘Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral.’’ Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001522-59.2024.5.02.0087 (São Paulo)