ANOS DE SOFRIMENTO
TRF-4 condena INSS a fornecer prótese adequada e a pagar dano moral a advogado
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Embora o segurado acidentado não tenha o direito de escolher a marca, a prótese a ser fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser adequada ao quadro clínico descrito pelo perito judicial.
A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que desobrigou a autarquia de fornecer prótese adequada à correção de sequelas de um advogado de Florianópolis ou o valor equivalente em dinheiro.
Segundo o laudo do jusperito, o segurado – que sofreu amputação de membro inferior e outros ferimentos graves num acidente de motocicleta – precisa utilizar prótese ‘‘com interface emborrachada e suspensão mecânica, sistema de controle de volume associado à catraca de ajuste de volume, encaixe laminado em fibra de carbono, joelho monocêntrico eletrônico com sistema magnético e pé em fibra de carbono com lâmina em ‘C’ bipartida em antepé para seu membro inferior esquerdo (joelho e pé)’’.
Para o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, não se trata de escolha de marca, mas de uso do equipamento adequado ao paradigmático caso do segurado, proporcionando-lhe os meios necessários à sua efetiva reabilitação profissional, sob pena de inviabilizar o direito fundamental à seguridade social.
Quase uma década de espera
Vaz observou que, caso o INSS opte pelo reembolso do valor da prótese, o advogado terá direito a todas as revisões necessárias, citando jurisprudência da própria corte regional. Ou seja, o segurado terá assistência técnica permanente.
No desfecho do julgamento de apelação, o INSS ainda foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais presumidos, por ter submetido o segurado a uma espera desgastante de mais de oito anos para resolver a questão.
‘‘Hipótese em que houve falha grave do INSS, o qual deixou de fornecer prótese ao segurado, causando-lhe um sem-número de dificuldades para que pudesse voltar a exercer suas atividades, com a atenuação das limitações causadas pelo acidente sofrido. Não se trata, vale referir, de mero desconforto, mas de verdadeiros sofrimentos e privações, os quais foram impingidos a alguém que dependia da cobertura previdenciária que a lei lhe garante, mas que não lhe foi prestada em toda a extensão cabível’’, registrou no acórdão o desembargador Sebastião Ogê Muniz.
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5016475-90.2021.4.04.7200 (Florianópolis)
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