APREENSÃO FISCAL
TRF-4 anula provas de descaminho obtidas por violação de correspondência no Paraná
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A abertura de pacote suspeito pela Receita Federal do Brasil (RFB), por supostamente conter objeto sujeito a pagamento de tributos, sem prévia intimação de interessados, viola os direitos de informação e de ampla defesa da pessoa fiscalizada e, por consequência, o direito constitucional de sigilo de correspondência.
A conclusão é da maioria dos integrantes da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prover embargos infringentes e de nulidade suscitados pelo dono de uma importadora de telefones celulares, inconformado com a decisão da 8ª Turma, que anulou a sentença absolutória da 23ª Vara Federal de Curitiba, fazendo a ação penal por descaminho retornar à origem para sua regular tramitação.
O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPFPR) por transportar, ‘‘em proveito próprio e no exercício de atividade comercial’’, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de regular documentação – três celulares da marca chinesa Xiaomi, avaliados em R$ 3.968,90, sendo R$ 1.325,61 a título de tributos federais evadidos (imposto de importação mais imposto sobre produtos industrializados.
Ele já havia sofrido outras apreensões fiscais por fatos semelhantes, inclusive respondendo ação penal por descaminho. O crime é previsto no artigo 334, parágrafo 1º, inciso IV, do Código Penal (CP) – deixar de recolher imposto devido na entrada, saída ou consumo de mercadoria.
No recurso interposto junto à 4ª Seção da Corte – que uniformiza a jurisprudência das turmas penais –, o empresário reprisou o argumento de que a fiscalização da Receita Federal não apontou a existência de indícios sobre o suposto conteúdo ilícito das mercadorias. Nem determinou a intimação do destinatário ou do remetente antes de proceder à abertura dos pacotes suspeitos.
Para a relatora dos embargos infringentes, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, a ilicitude da abertura dos pacotes suspeitos pela Receita Federal do Brasil, sem notificação prévia e antes do prazo legal previsto para defesa, implica nulidade das provas de materialidade obtidas pela autoridade fazendária.
‘‘Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, sem prejuízo de que o legislador defina hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não sejam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios’’, definiu a relatora, voto que prestigiou a sentença.
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5085872-60.2021.4.04.7000 (Curitiba)
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