ARREPENDIMENTO
Alegação de prejuízos não é suficiente para anular acordo homologado em ação trabalhista

Acordo trabalhista homologado pela Justiça só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou a ação pela qual uma motorista pretendia anular acordo homologado com a Primeira Classe Transportes Ltda., microempresa de Rio Verde (GO). A trabalhadora alegou que teve prejuízos com a decisão. A decisão foi unânime.

Coação

O acordo havia sido homologado na reclamatória trabalhista ajuizada pela motorista contra a empresa. Após o esgotamento das possibilidades de recurso, ela apresentou a ação rescisória, alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a advogada às pessoas dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado.

Em sua defesa, a Primeira Classe sustentou que as alegações da ex-empregada eram fruto de inconformismo pessoal.

Inconsistências

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) julgou a pretensão improcedente, apontando inconsistências no relato da trabalhadora. Segundo o TRT goiano, em decisões homologatórias de acordo, não há parte vencedora nem vencida. Por isso, não podem ser desconstituídas. Além disso, embora tenha alegado prejuízos, a motorista não havia apontado o valor que considerava devido.

Simulação

Ministro Pinto Junior foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-24

No recurso ao TST, a empregada sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a advogada indicada pela empresa nem havia questionado a jornada, o salário e outros pontos importantes para a confecção da ação trabalhista.

Concessões recíprocas

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a motorista foi à Justiça acompanhada por advogada habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram que, com o pagamento de R$ 3.452, o contrato de trabalho estava extinto. Essa circunstância afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei, sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.

Para o ministro, também não se demonstrou o vício de consentimento da empregada, nem que ela tenha sido induzida a erro. Ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi regular, ‘‘tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos’’.

Tal arrependimento, no entanto, segundo o ministro-relator, não justifica a anulação do acordo, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade. Com informações de Nathalia Valente, Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-10495-53.2018.5.18.0000