ASSÉDIO MORAL
Grupo Cyrela é condenado a pagar R$ 100 mil por humilhar promotora de vendas em lançamento
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Proibir corretor que ajuizou ação reclamatória contra a empresa de atuar na venda de seus empreendimentos configura situação grave de assédio moral, especialmente quando ele é expulso, de forma humilhante, do ato de lançamento imobiliário, na presença de clientes e prospects.
Por persistirem nessa conduta ilegal, a Goldsztein Cyrela Empreendimentos Imobiliários, a Seller Consultoria Imobiliária e Representações e o seu gerente de vendas, João Paulo do Canto Souza, terão de pagar, solidariamente, R$ 100 mil, a título de danos morais, a uma promotora de vendas idosa. Ex-funcionária de ambas as empresas, com vínculo reconhecido judicialmente, ela foi hostilizada e humilhada ao comparecer ao evento de lançamento do empreendimento Atmosfera, realizado em novembro de 2019 em Porto Alegre.
A condenação foi imposta pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que negou o pedido de reparação moral por não ‘‘comprovar cabalmente’’ as alegações da trabalhadora.
Reclamantes são proibidos de promover vendas
De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no colegiado, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, os relatos de testemunhas indicam que as rés, ilegalmente, proíbem os corretores que as processaram de atuar na venda de seus empreendimentos.
Embaraços e constrangimentos nos plantões de venda
Em outras palavras – discorreu no acórdão –, as pessoas trabalhadoras enfrentam situações embaraçosas e constrangedoras em sua profissão e no ambiente de trabalho em que atuam, sendo impedidas de exercer livremente suas funções. Isso ocorre porque suas atividades incluem a presença em plantões de vendas e a participação em apresentações de empreendimentos imobiliários para clientes em potencial.
‘‘Os eventos em questão são abertos ao público, o que significa que, teoricamente, não há necessidade de obter ‘autorização’ para que as pessoas possam participar. No entanto, a única característica em comum entre as pessoas que não tinham permissão para estar presente era o fato de terem movido ações trabalhistas contra as empresas rés. Isto é, a restrição estava diretamente relacionada ao litígio entre esses indivíduos e as rés, uma vez que não havia justificativa objetiva para negar-lhes o acesso aos eventos abertos ao público’’, resumiu o relator.
Ação deliberada para criar obstáculos aos trabalhadores
Conforme o julgador, ficou claro que as rés agiam de forma deliberada para criar obstáculos e impedir que os trabalhadores envolvidos nas ações judiciais tivessem qualquer envolvimento nas vendas dos empreendimentos, intimidando os demais empregados com o verdadeiro intuito de que não buscassem seus direitos na Justiça do Trabalho.
Por fim, em face da conduta patronal atentar contra os direitos humanos, D’Ambroso oficiou o Ministério Público do Trabalho (MPT), ‘‘para as providências cabíveis na persecução da tutela, inclusive coletiva’’. Também determinou o envio de cópia do processo ao presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão do vínculo empregatício
ATSum 0020520-07.2021.5.04.0002 (Porto Alegre)
AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL: jomar@painelderiscos.com.br