ASSÉDIO RELIGIOSO
Pernambucanas é condenada a pagar dano moral por perseguir adepta do Candomblé

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A liberdade religiosa e a consequente escolha da fé eleita é garantida constitucionalmente ao indivíduo ou a um grupo de indivíduos e jamais pode justificar qualquer tipo de tratamento discriminatório, seja onde for, como indica o artigo 5º, inciso VI, da Constituição.

Por não observar esta proteção constitucional à risca no ambiente laboral, a Casas Pernambucanas foi condenada a pagar R$ 30 mil a uma trabalhadora perseguida e boicotada pelo seu chefe imediato depois de passar a usar roupas, colares e adereços típicos do Candomblé, religião de matriz africana.

A condenação por danos morais, decorrente de assédio religioso, foi imposta pela 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro).

Abuso do poder diretivo

Reprodução site O Candomblé

A conduta do gerente, segundo o juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco, excedeu o seu poder diretivo, agindo com abuso de autoridade, preconceito e perseguição. Assim, o preposto do empregador violou atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

O magistrado disse que o preposto não lidou bem com o fato de a reclamante ter mudado de religião. ‘‘Ao escolher a doutrina do Candomblé como sua fé e modo de vida, consequentemente, algumas características foram incorporadas, como aparência, vestimenta, apetrechos etc. O ritual de iniciação, me parece, exige tempo mínimo para uso e publicidade das roupas típicas e acessórios’’, escreveu na sentença.

Os prepostos, na visão do juiz, devem ser ‘‘depositários de condutas éticas, neutras’’, pois representam a empresa e detêm importantes deveres e responsabilidades. É dever do empregador, por exemplo, frisou na sentença, ‘‘assegurar adaptação razoável em seu ambiente de trabalho para acomodar as subjetividades de cada trabalhador, inclusive a religiosa, fomentando um estabelecimento diverso, saudável, respeitoso, o que faz que os serviços se desenvolvam com mais naturalidade e rendimento, sem hostilidades, preconceitos nem constrangimentos’’.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0100284-44.2022.5.01.0017 (Rio de Janeiro)

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