ASSÉDIO SUTIL
Fábrica de sapatos de Campo Bom pagará dano moral por rebaixar modelista de função

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Aniger, em Campo Bom
Foto: Divulgação

Empregador que rebaixa o empregado de função, como forma de retaliação, constrangendo-o entre os colegas de trabalho e causando-lhe sofrimento psicológico, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Por isso, a maioria da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença que negou o reconhecimento de assédio moral perpetrado contra um modelista de sapatos da Aniger Calçados e Suprimentos, de Campo Bom (RS), rebaixado a controlador de depósito. Com a virada no segundo grau da Justiça trabalhista, o trabalhador vai receber, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil.

Nova função causou danos no corpo e na mente do empregado

Na petição da ação reclamatória, o reclamante afirmou que trabalhou 30 anos como modelista de sapatos, sete dos quais para a empresa reclamada. Disse que sua transferência para um cargo de menor importância, embora a manutenção de salário, foi uma forma de pressionar para o seu desligamento, já que a empresa não poderia demiti-lo, por ser membro da comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa).

Na nova função, o autor contou que desenvolveu lesões na coluna, sendo diagnosticado com ‘‘lombalgia recorrente por discopatia nas vértebras L5-S1, além de osteofitose lombar’’. Por fim, disse que a nova situação lhe causou danos psicológicos, já que se sentia deprimido em sua rotina profissional.

Matrizaria da Aniger
Foto: Divulgação

O empregador, por sua vez, negou o rebaixamento de cargo ou de salário. Explicou que o cargo de modelista foi extinto em função de reestruturação empresarial e o empregado realocado no setor de depósito, para efetuar a organização e limpeza do local, com o mesmo salário.

Sentença de total improcedência

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou totalmente improcedente a ação manejada pelo reclamante, já que o laudo do perito médico não viu redução de capacidade laboral nem doença psicológica. Para a juíza que proferiu a sentença, Patrícia Helena Alves de Souza, a mudança de função, embora traga descontentamento, não passa de ‘‘dissabor normal da vida cotidiana’’.

‘‘Além disso, não há respaldo probatório para a tese da inicial,

não tendo sido demonstrada nos autos a conduta alegadamente ilegal por parte da empregadora nem qualquer fato que pudesse acarretar abalo moral ao autor’’, cravou na sentença.

Virada no TRT-RS

A relatora do recurso do empregado no TRT-RS, desembargadora Simone Maria Nunes, também seguiu nesta linha, confirmando o teor da sentença. ‘‘Não havendo prova segura de que os fatos alegados tenham produzido danos ao reclamante, tampouco acerca do alegado assédio moral, mantenho a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos’’, justificou no voto.

A relatora, entretanto, restou vencida pelo voto divergente da desembargadora Beatriz Renck, posicionamento que mudou o desfecho da ação reclamatória. Para Beatriz e sua colega de colegiado, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou que o objetivo do empregador, era causar desconforto no trabalhador, levando-o a pedir as contas.

Intenção era provocar o desligamento do empregado

Desa. Beatriz Renck foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-4

Para Renck, o cargo de modelista não foi extinto, já que houve a contratação de outro trabalhador para executar esta função. ‘‘O conjunto da prova revela que, na verdade, a intenção da reclamada era o desligamento do autor e, não sendo possível tendo em vista a estabilidade que detinha como membro da Cipa, o rebaixou de função, a fim de provocar desconforto e, talvez, um pedido de demissão’’, resumiu no voto.

Para Beatriz Renck, ‘‘se bem percebidos, os elementos que envolvem o contrato e tendo em vista a sutileza própria do assédio moral, não há dúvidas de que o autor foi desrespeitado em seus direitos fundamentais de pessoa humana por atitude de seu empregador’’, concluiu, arbitrando o quantum reparatório em R$ 5 mil.

Clique aqui para ler o acórdão

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0020170-76.2021.5.04.0371 (Sapiranga-RS)

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