ATAQUE À HONRA
Faxineira acusada injustamente de furtar celular em hospital vai ganhar R$ 10 mil de reparação moral

A acusação de furto, sem prova, constitui ofensa grave o bastante para causar constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a imagem da pessoa, bens juridicamente tutelados pelo artigo 5º da Constituição.

Firme no fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou em danos morais a empresa Veman Engenharia de Manutenção e Gestão de Ativos Ltda, que presta serviços para o Hospital Leforte, na capital paulista. Motivo: uma de suas faxineiras, autora da ação, foi acusada injustamente de furtar o aparelho celular de uma médica.

Os integrantes do colegiado consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.

Acusação precipitada de furto

A reclamante contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado o seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o aparelho embaixo do travesseiro da sala de descanso que a profissional de saúde havia utilizado horas antes. Três dias após o fato, a médica pediu desculpas à faxineira.

O acórdão esclarece que a empresa reclamada não negou, especificamente, o incidente envolvendo o celular, apenas se ateve a outras questões reivindicadas no processo – a peça inicial embutia vários pedidos trabalhistas. O representante da empresa, ouvido nos autos, afirmou desconhecimento do fato.

A desembargadora-relatora, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, disse que a acusação de furto, sem prova, constitui ofensa grave. Ainda que tenha havido pedido de desculpas após a localização do bem – destacou –, ‘‘a imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de pessoa não confiável’’.

Por essa razão, a magistrada manteve a obrigação de indenizar e o quantum reparatório definidos no juízo de origem. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000890-11.2023.5.02.0041 (São Paulo)