ATIVIDADE DE RISCO
Trabalhador que ficou paraplégico após cair de pedreira será indenizado em mais de R$ 1 milhão

Imagem RBA TV

Um operador de britador que caiu de aproximadamente 30 metros enquanto trabalhava na Pedreira Municipal em Imbuia, no Alto Vale do Itajaí, Santa Catarina, deverá receber mais de R$ 1 milhão em indenizações.

A decisão, unânime, foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) e inclui valores por danos morais, pela redução da capacidade laboral e por gastos assistenciais decorrentes do acidente.

O episódio ocorreu em agosto de 2023, quando o operador, então com 26 anos, passava por caminho na beira de um penhasco para destravar a correia do britador – máquina de grande porte utilizada em pedreiras para esmagar e fragmentar pedras. Ele permaneceu 20 dias em coma e, em decorrência das sequelas, resultou paraplégico e com incapacidade total e permanente para o trabalho.

Segundo relatado no processo trabalhista, o trajeto no qual o acidente ocorreu era rotineiramente utilizado pelos trabalhadores, apesar da ausência de grade de proteção e de cintos de segurança. Testemunhas ainda confirmaram que as autoridades municipais tinham ciência das condições de risco ali existentes.

Defesa

Em busca de eximir-se da responsabilidade pelo acidente, a empresa contratante alegou que a transferência do trabalhador para a pedreira teria sido decisão exclusiva do município, sem sua participação, e que cumpriu todas as obrigações de fornecimento de mão de obra.

Já o Município de Imbuia, por sua vez, defendeu que a responsabilidade era da empresa contratada, que deveria fornecer treinamento e equipamentos de proteção. A defesa também tentou atribuir ‘‘culpa exclusiva ao trabalhador’’, sustentando que ele teria escolhido passar por local perigoso.

Primeiro grau

No primeiro grau, a juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a responsabilidade solidária do município.

Para fundamentar a decisão, a magistrada destacou que o trabalhador não recebeu treinamento, não dispunha de cinto de segurança e atuava em ambiente de risco elevado, classificado como ‘‘grau 4’’ pela Norma Regulamentadora (NR) nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – o nível máximo previsto.

A sentença fixou indenizações de R$ 500 mil por dano moral e R$ 790,9 mil pela perda da capacidade laboral, valor que representa 70% da soma dos salários do autor até que completasse 73 anos, expectativa de vida dos homens brasileiros. A decisão ainda determinou o pagamento de R$ 40 mil para custear assistência e despesas médicas.

Responsabilidades mantidas

Inconformadas com a decisão, as rés recorreram ao TRT-SC. A empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade ou, alternativamente, a redução das indenizações. Já o município manteve o pedido de culpa exclusiva do trabalhador ou, em último caso, que sua responsabilidade fosse apenas subsidiária – hipótese em que só seria chamado a pagar se a empregadora não conseguisse arcar com os valores.

No julgamento do recurso ordinário trabalhista, porém, a 1ª Turma do TRT-SC manteve as responsabilizações fixadas no primeiro grau. A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, registrou no acórdão que ‘‘fazia parte da rotina destravar a esteira, para cuja execução passava pela beirada do rochedo […] e, apesar de perigoso, pois não havia grade de proteção e tampouco fornecimento de cinto de segurança, era costume usar esse acesso por ser mais rápido’’.

Como fundamento para responsabilização das rés, a magistrada acrescentou que o ‘‘procedimento era de conhecimento de preposto do Município e tolerado’’.

Valor definido

O único pedido acolhido no segundo grau foi a redução da indenização por dano moral, de R$ 500 mil para R$ 300 mil. Para fundamentar a decisão, a relatora levou em conta a última remuneração do trabalhador – pouco menos de R$ 2 mil – e a capacidade econômica das rés, composta por uma empresa individual de pequeno porte e por um município de poucos habitantes e recursos limitados.

Ao todo, o acórdão definiu que, em decorrência do episódio, o trabalhador deverá receber das reclamadas um montante atualizado de R$ 1,24 milhão.

A municipalidade tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pelo presidente do TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima. Para o magistrado, ‘‘não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana’’. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATOrd 0000926-70.2023.5.12.0048 (Rio do Sul-SC)

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