ATIVIDADE INTELECTUAL
Médico sem estrutura empresarial não tem direito à redução de tributos na prestação de serviços hospitalares

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Imfadv

A informação constante num contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária do ramo hospitalar para fins de obtenção do benefício fiscal previsto em dispositivos da Lei 9.249/95, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na prevalência deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) enterrou a pretensão da Uro Clin, nome fantasia de Nabil Mousa Yasin & Cia Ltda, de São Miguel do Oeste (SC), de ser enquadrada nos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘‘a’’, e 20, da referida Lei, e usufruir do benefício de redução de alíquotas.

O relator da apelação, desembargador Marcelo De Nardi, explicou que o benefício fiscal deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Segundo o julgador, a matéria foi consolidada em precedente cogente de recursos repetitivos na tese do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atividade intelectual e pessoalizada

Des. Marcelo De Nardi foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

No caso concreto, o relator observou que o quadro societário da clínica é formado por dois sócios, sendo um médico e uma psicóloga. O sócio que exerce a profissão de médico e dá nome à pessoa jurídica é o responsável técnico e o administrador. Isso mostra a ausência de estrutura empresarial e indica que a atividade executada é estritamente intelectual e pessoalizada na figura da profissional da Medicina.

‘‘Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota’’, decretou De Nardi no acórdão, denegando o mandado de segurança impetrado pela clínica.

A defesa da clínica ainda tentou levar o caso para reapreciação no STJ, mas a Vice-Presidência do TRF-4, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento do recurso especial (REsp).

‘‘Para que chegue a Corte Superior a conclusão distinta à firmada por este Regional no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Assim, o recurso não merece trânsito, por encontrar óbice na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’’, definiu o então vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva.

Mandado de segurança

Na origem, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) acolheu o mandado de segurança para assegurar à empresa autora o direito de aplicação da alíquota reduzida sobre a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) em razão da prestação dos serviços hospitalares – a empresa estava pagando 32%. Também garantiu o direito à compensação de todos os valores indevidamente recolhidos a título do indevido enquadramento.

Na percepção da juíza federal Heloísa Menegotto Pozenato, o contrato social demonstrou que a clínica tem como objetivo a prestação de serviços hospitalares. Além disso, frisou que a concessão do benefício ‘‘independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes’’ – agregou, referindo-se, ipsis literis, ao desfecho do REsp 1.116.399/BA, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ.

Consultório Dr. Nabil Mousa Yasin

Apelação ao TRF-4

Inconformada, a Fazenda Nacional (União) insurgiu-se contra o teor da sentença, repisando os argumentos de que a empresa não atende aos requisitos para obtenção do benefício legal. Na minuta de apelação encaminhada ao TRF-4, destacou os seguintes pontos:

– a clínica não foi constituída de fato e de direito para a prestação de serviços hospitalares;

– não possui estabelecimento próprio para exercício de serviços hospitalares, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde no Ministério da Saúde;

– possui apenas dois empregados contratados, ambos exercendo atividade de apoio, não havendo outros médicos ou profissionais de saúde contratados;

– os serviços médicos são prestados em estrutura diversa do estabelecimento da clínica;

– deixou de comprovar o efetivo desempenho de atividades médicas específicas com natureza complexa e custos diferenciados.

Em síntese, como referido na contestação no primeiro grau, ‘‘a atuação dos sócios não se dá na organização dos fatores de produção, mas sim no exercício pessoal da atividade-fim. Seus sócios são, certamente, profissionais intelectuais, jamais empresários, nos estritos termos da lei. Em outras palavras, a demandante da segurança não existe, deveras, como sociedade empresária”.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

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MS 5002960-79.2021.4.04.7202 (Chapecó-SC)

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