ATIVIDADES EXTRACLASSE
Reuniões pedagógicas não dão direito à hora extra a professor, decide TRT goiano
Reuniões pedagógicas e participação em cerimônias de colação de grau não geram horas extras a professores. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) não deu provimento ao recurso de uma professora universitária do interior goiano que pretendia receber horas extras em razão da participação em reuniões pedagógicas e em solenidades de formatura de seus alunos.
Para o colegiado, essas atividades já são remuneradas pela hora-aula dos professores e, por isso, não ensejam pagamento de horas extras.
A docente recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença do juízo de São Luís de Montes Belos (GO) que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes das reuniões pedagógicas e das participações em colação de grau.
Inconformada com a decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a professora interpôs recurso ordinário no TRT-GO. Sustentou que as reuniões pedagógicas e os eventos de colação de grau ocorriam em horário diverso da sua jornada contratual.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que, ao faltar à audiência sem justificativa, a instituição de ensino confirmou que a reclamante era obrigada a participar de reuniões pedagógicas no início de cada semestre e que tinha que participar da colação de grau, que acontecia durante dois dias – conforme detalhado no processo.
Obrigações do cargo de professor
Entretanto, assim como o juízo de primeiro grau, a desembargadora entendeu que todos esses eventos apresentados pela professora correspondem a atividades extraclasse que se relacionam com obrigações docentes do cargo de professor. ‘‘Essas atividades se inserem na remuneração do professor e não acarretam sobrejornada, de acordo com o art. 320 da CLT’’, pontuou a relatora, apresentando diversos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.
Rosa Nair também reforçou em sua análise que a jornada de trabalho do professor é legalmente reduzida justamente como forma de compensar esses serviços docentes inerentes ao cargo. A julgadora salientou, ainda, que não houve violação à cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) anexada pela professora ao processo. Segundo Rosa Nair, ao contrário do que alega a professora, a CCT não garantiu o pagamento de horas extras em atividades docentes tais como reuniões pedagógicas.
O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores da Terceira Turma, e o recurso ordinário foi negado. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010368-47.2024.5.18.0181 (S. L. Montes Belos-GO)