ATIVO IMOBILIZADO
Prestador de serviço de internet tem direito a crédito de ICMS ao ceder equipamentos em comodato

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. É que, para fins tributários, o bem cedido possui natureza diversa da circulação de mercadorias.

Firme nessa jurisprudência, as duas instâncias dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul (JEFPs) reconheceram o direito de uma empresa prestadora de serviços de comunicação multimídia (SCM) de se apropriar dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais (NFs) de aquisição de modens, roteadores e outros equipamentos de telefonia/internet.

Para o relator do recurso inominado na 1ª Turma Recursal Cível da Fazenda Pública, juiz José Antônio Coitinho, a principal atividade desenvolvida pela autora é a de prestação de serviço de internet. Com isso, modens, antenas e cabos – independentemente da forma e local de aquisição – estão diretamente relacionados a essa atividade empresarial.

‘‘Assim, é evidente que a entrega de modens pela autora – seja a título gratuito ou oneroso – destina-se a viabilizar o serviço por ela prestado, de maneira que não se cogita, aqui, a incidência do artigo 21, III, da LC 87/96. Outrossim, os bens, como parte de estratégia comercial, foram entregues a clientes em comodato, operação que não caracteriza a circulação econômica e, por isso, não enseja o recolhimento de ICMS, conforme entendimento já sumulado no STJ’’, resumiu o juiz-relator, mantendo a sentença.

Ação declaratória

Informac Telecomunicações Ltda, com sede em Caxias do Sul, na Serra gaúcha, ajuizou ação declaratória para obter decisão judicial que reconheça o seu direito à apropriação dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais (NFs) de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado e cedidos a título de comodato – modens, roteadores, fontes para os equipamentos, telefones e antenas. A petição foi protocolada na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

A autora pediu, também, que seja declarado o seu direito ao crédito extemporâneo dos valores de ICMS não apropriados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic, face o entendimento ilegal da administração tributária do Estado do Rio Grande do Sul. O fundamento dos pedidos está ancorado no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição; e no artigo 20 da Lei Complementar 87/96 – a chamada ‘’Lei Kandir’’.

Em contestação, o fisco arguiu, preliminarmente, que a Informac não demonstrou que é contribuinte do ICMS, pois as atividades descritas na inicial – provedor de acesso de internet – sofrem tributação municipal (Imposto Sobre Serviços – ISS). No mérito, afirmou ser indevida a adjudicação de créditos fiscais de ICMS, pois a referida cessão de equipamentos por comodato atende unicamente aos interesses comerciais da contribuinte, não constituindo bens do ativo permanente para fins de concessão do direito de crédito.

A juíza Ana Beatriz Rosito Rosito de Almeida julgou parcialmente procedente a ação. Declarou o direito da autora de se apropriar dos créditos de ICMS destacados nas NFs de aquisição de modens, roteadores, fontes para equipamentos, telefones e antenas destinados ao ativo imobilizado – ainda que cedidos em comodato – relativamente às operações futuras e aquelas praticadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação,

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

9017726-34.2021.8.21.0001 (Porto Alegre)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br