AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Falta de transcrição de depoimentos em ata não gera nulidade processual, decide TRT-RJ
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou sentença que declarou a legalidade da ata de uma audiência telepresencial na qual não houve a transcrição na íntegra dos depoimentos das testemunhas. O entendimento foi unânime entre os julgadores.
O colegiado entendeu que o artigo 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais. Logo, a ausência de transcrição literal não traz prejuízo às partes, já que os depoimentos permanecem íntegros e disponíveis no sistema eletrônico do PJe Mídias. O voto que pautou a decisão da 9ª Turma partiu da juíza do trabalho convocada Rosane Ribeiro Catrib, que atuou como relatora.
Ato do Conselho Nacional de Justiça
A empresa demandada, durante a audiência de instrução, registrou seu inconformismo com a ausência de transcrição dos depoimentos em ata. Na sentença, a juíza Maria Alice de Andrade Novaes, titular da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a legalidade da audiência telepresencial realizada.
‘‘O sistema de minutagem e gravação da sessão foi expressamente autorizado por Ato do CNJ [Conselho Nacional de Justiça], estando em conformidade com os normativos existentes. A gravação da audiência está disponível a todos. Não há nulidade sem prejuízo’’, concluiu a juíza na sentença.
Recurso ao TRT-RJ
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RJ. Argumentou que, pela regra contida no artigo 851 da CLT, a transcrição da prova oral seria indispensável ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requereu a declaração da nulidade processual, para que as respostas ofertadas em audiência de instrução fossem reduzidas a termo.
A juíza convocada Rosane Ribeiro Catrib observou que a opção por não transcrever os depoimentos em ata de audiência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem. A relatora enfatizou o disposto nas Resoluções nº 105/2010 do CNJ e nº 31/2021 do CSJT, que dispensam a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.
Sem prejuízo às partes
‘‘Assim, da adoção da sistemática compatível com o Processo do Trabalho – que, nos termos do parágrafo único, do art. 828, da CLT, exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais – não se divisa prejuízo às partes, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias, não havendo que se falar em nulidade’’, repisou a relatora.
Dessa forma, citando jurisprudência do TRT-1, a juíza convocada negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de primeiro grau. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.