AUSÊNCIA DE VENCEDORES
Sem pactuação, juiz não é obrigado a fixar honorários de sucumbência após acordo
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se no termo de audiência que selou o acordo judicial, firmado entre os litigantes, não há previsão de honorários sucumbenciais, tampouco sua extensão e contornos, inviável defini-los posteriormente.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após confirmar sentença que homologou um acordo entre a Portobello Cerâmica (PGB), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Concessionária Autopista Litoral Sul S/A e a Tacla Investimentos de Bens Ltda sem fixar os honorários de sucumbência.
A ação anulatória da Portobello contra normativa da ANTT que prejudicou o acesso à fábrica, em Tijucas/SC, acabou extinta por força do acordo conciliatório.
Sem termo de audiência
Acordo selado e extinto o processo, o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis se propôs a analisar o pedido de honorários, já que o termo de audiência não estipula se estes deveriam ser acordados pelas partes envolvidas no processo ou decididos pelo juízo.
Segundo a sentença, as partes chegaram a um consenso acerca da melhor forma de resolver o imbróglio referente às alterações no tráfego próximo ao acesso da Portobello (PGB), transacionando acerca das questões postas na ação e na reconvenção, tanto que não restou nenhum ponto de divergência remanescente sobre os pedidos deduzidos na ação anulatória.
‘‘Em razão disso, e salientando que o acordo ocorreu antes mesmo da citação da PBG para responder à reconvenção, entendo não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com a remuneração dos seus respectivos causídicos’’, decidiu o juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury.
Apelação
Em combate ao dispositivo da sentença, os procuradores da Tacla, da Concessionária Autopista e da ANTT entraram com recurso de apelação no TRF4, pedindo a condenação do Portobello ao pagamento de honorários de sucumbência, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência, bem como ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Na ação principal, pediram o pagamento no valor mínimo de R$ 200 mil; na reconvenção, no valor mínimo de R$ 110 mil – ou em montante que a Corte regional entendesse mais adequado.
Segundo os advogados da Tacla, embora a questão tenha sido definida em audiência conciliatória, não houve concessões mútuas, mas apenas por parte da Portobello, que ingressou com dois pedidos na Justiça e não logrou êxito em nenhum deles. O primeiro perdeu o seu objeto e do segundo expressamente desistiu, para atender ao pedido reconvencional da Autopista Litoral Sul e reconhecer a legalidade da Portaria ANTT 339/15.
Sentença mantida
O relator das apelações, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, manteve a sentença, ‘‘pelos seus próprios e jurídicos fundamentos’’. Observou que a extinção da demanda decorreu de acordo firmado entre as partes, culminando na conclusão, pela autora, da obra objeto da lide (readequação de acesso rodoviário à fábrica da Portobello, em Tijucas), nos termos do projeto apresentado, sem a objeções da parte ré.
Laus citou a literalidade do caput do artigo 85 do CPC: ‘‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’’. E do parágrafo terceiro do artigo 90: ‘‘Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver’’. Assim, em face do acordo judicial, sem vencido nem vencedor, não há por que fixar honorários de sucumbência.
‘‘Ademais, atento à natureza jurídica da transação, que busca a prevenção/composição do litígio mediante concessões mútuas, consoante artigo 840 do Código Civil, tem-se que a interpretação de tal acordo, promovido judicial ou administrativamente, pelas partes, deve ser realizada restritivamente’’, agregou o desembargador-relator.
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Ação anulatória 5029465-89.2016.4.04.7200/SC
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS