AUTO DE INFRAÇÃO
TRF-4 derruba perdimento de pedras preciosas adquiridas de cooperativa de garimpeiros no RS
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Não existe lei que obrigue o exportador a comprovar a regularidade da lavra mineral na qual foram adquiridas as pedras semipreciosas que seguirão para exportação, ainda que esta comprovação lhe pudesse ser exigida para fins de verificação de ilicitude de sua obtenção.
Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que derrubou a pena de perdimento de 137 toneladas de pedras preciosas e semipreciosas pertencentes à Bri Pedras do Brasil Ltda., sediada em Frederico Westphalen, imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em março de 2011.
‘‘Não há base legal para aplicação da pena de perdimento. Estando a pena de perdimento vinculada ao auto de infração, que restou anulado, não pode subsistir’’, fulminou, no acordão, o relator da apelação, desembargador Rogerio Favreto.
Auto de infração anulado
Segundo os autos do processo, a mercadoria apreendida estava depositada no Terminal de Contêineres (Tecon) do Porto de Rio Grande (RS) e tinha como destino os mercados da China e do Canadá.
Administrativamente, o Ibama autuou a empresa exportadora com base nos artigos 70 e 72 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), nos artigos 3º e 66 do Decreto Federal 6.514/08 e no artigo 214 da Lei Estadual 11.520/00, do Rio Grande do Sul. A conduta infratora foi assim descrita no auto de infração: ‘‘Fazer funcionar comércio de minério (ágata e ametista, principalmente), atividade utilizadora de recurso ambiental, potencialmente poluidora, sem comprovação de sua origem legal, contrariando normas legais e regulamentos pertinentes’’.
Em juízo, o órgão ambiental reconheceu que não houve flagrante de um garimpo ilegal para que a infração pudesse ser enquadrada no artigo 66 do Decreto 6.514/08, referindo a atipicidade da conduta da empresa, ensejando, pelo ‘‘vício insanável’’, a nulidade do auto de infração. Entretanto, manteve a apreensão da carga e a pena de perdimento, sob o argumento de falta de comprovação da origem lícita das pedras apreendidas, já que provenientes de lavra mineral – atividade submetida à legislação ambiental.
Responsabilidade ambiental da cooperativa de garimpeiros
A juíza Ana Raquel Pinto de Lima, da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS), observou que o próprio Ibama reconheceu que a carga foi adquirida de associados da Cooperativa de Garimpeiros do Médio e Alto Uruguai (Coogamai), sediada em Ametista do Sul (RS). Assim, esta deveria responder pela licença ambiental das lavras minerais, e não a Bri Pedras do Brasil Ltda., cujo objeto social é ‘‘indústria, beneficiamento, comércio, exportação e importação de pedras preciosas e semipreciosas’’, como registra o seu contrato social.
‘‘A empresa autora comprovou a origem das pedras apreendidas, sendo fato incontroverso nos autos de que foram adquiridas da Coogamai. Inexistindo previsão legal que determine à adquirente exportadora perquirir e comprovar a regularidade ambiental de funcionamento da Cooperativa extratora, não há suporte legal para aplicação da pena de perdimento imposta. Além disso, o caso em tela trata de responsabilidade administrativa ambiental, cuja natureza é subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação de dolo ou culpa’’, escreveu na sentença.
Inexistência de dolo ou culpa do exportador
A julgadora também salientou que a decisão que aplicou o perdimento das pedras não apontou a existência de elemento subjetivo de dolo ou culpa (negligência). Apenas vinculou o agente de exportação ao fato caracterizado como infração (origem ilegal), como ocorre na responsabilização objetiva.
‘‘Como visto, não havia previsão legal para a checagem, por parte da empresa compradora, acerca da regularidade ambiental de extração das pedras. De igual modo, não há como atribuir à Bri Pedras do Brasil Ltda. a responsabilidade por atos de pessoa jurídica que agia em nome próprio na exploração dos minérios’’, concluiu a magistrada, afastando a pena de perdimento aplicada no processo de apreensão.
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5001544-10.2021.4.04.7127 (Palmeira das Missões-RS)
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