AUTONOMIA DA VONTADE
Contrato de autônomo como pessoa jurídica é legal se não há coação pela empresa
Se o trabalhador tem curso superior e compreende as consequências de prestar serviços como autônomo, por meio de pessoa jurídica própria, não se pode falar de violação ao princípio da indisponibilidade dos direitos do trabalhador.
Assim, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS).
Os julgadores do colegiado de segundo grau entenderam que o caso não caracterizou ‘‘pejotização’’, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação.
Ação reclamatória
O autor ajuizou ação reclamatória na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na petição, ele alegou que manteve contrato autônomo por quase dois anos com a IDEA, embora, na prática, tenha trabalhado na condição de empregado.
Ele afirmou, ainda, que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa. Estas situações, ao ver do reclamante, podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.
Segundo os autos, antes do contrato autônomo, o reclamante havia sido admitido e trabalhado para a ré durante cerca de um ano, como analista administrativo de pessoal. De acordo com o trabalhador, o vínculo empregatício foi encerrado sem justa causa, em razão de uma ‘‘reestruturação da empresa’’.
Neste cenário, a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à ‘‘pejotização’’, artifício ilegal utilizado por algumas organizações para reduzir os encargos trabalhistas e, ao mesmo tempo, manter a relação de subordinação com o profissional.
Ausência de subordinação jurídica
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que não houve nos autos a evidência de que o autor tenha figurado como parte hipossuficiente na nova relação de trabalho.
A magistrada acrescentou que ele possuía consciência da sua condição de autônomo, ‘‘decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho’’.
Além disso, a juíza Maria Beatriz Gubert ressaltou a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, ‘‘especialmente a subordinação jurídica’’.
Recurso ao TRT-SC
Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu para o tribunal. Entretanto, a relatora do acórdão na 1ª Câmara, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, acolheu os fundamentos do juízo de primeiro grau.
‘‘A renúncia à proteção trabalhista em razão de um contrato de trabalho autônomo só é possível quando não há fraude ou coação. No caso, o autor, pessoa com formação superior, com amplo conhecimento e compreensão da situação, optou pelo contrato que lhe trouxesse mais vantagens, e o fez sem qualquer pressão da ré’’, afirmou a relatora no voto que negou o recurso.
A decisão do colegiado está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.
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0000597-71.2021.5.12.0034