AVENTURA JURÍDICA
Consumidora tenta ‘‘cavar’’ dano moral, perde a ação e é multada por Turma Recursal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É inepta a petição inicial que não descreve corretamente como se deu a alegada ‘‘falta de urbanidade’’ numa reclamação de consumo, em ação que pleiteia ‘‘indecente indenização’’ de R$ 20 mil por danos morais. Pior, ainda, é quando o consumidor tenta constranger os atendentes da loja, filmando-os sem autorização, para ‘‘criar caso’’ e ‘‘obter vantagem ilícita’’.

Este foi o desfecho de um caso que levou a Terceira Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, a manter sentença que negou reparação moral a uma consumidora que se sentiu desrespeitada pelos funcionários da filial de Viamão (RS) da Lojas taQi, onde comprou um aquecedor de pouco mais de R$ 100. Ela tentou ‘‘cavar uma indenização’’, constrangendo os atendentes, porque o aquecedor queimou e não foi trocado.

Abuso de direito

O relator do recurso inominado, juiz Cleber Augusto Tonial, disse que processo foi uma aventura jurídica calcada em abuso de direito por parte da consumidora. Primeiro, afirmou que ‘‘falta de urbanidade’’ é uma subjetivação, mera opinião acerca de certos fatos. Assim, para que o juízo possa chegar à mesma conclusão, os fatos precisam ser descritos com todas as suas circunstâncias – palavras lesivas empregadas, atitudes, gestos e ofensas proferidas.

Em segundo lugar, destacou que a ‘‘falta de urbanidade’’ partiu, mesmo, foi da autora ação, que fez um vídeo sem autorização dos atendentes filmados, em total falta de respeito e educação.

‘‘A autora se dirigiu à loja com a predisposição de fazer prova contra a fornecedora, já presumindo que não seria atendida em seu pleito; ou seja, não estava disposta a entrar em um acordo. Bem pelo contrário, preparava-se para a guerra. Cabe frisar que qualquer pessoa, seja quem for, esteja ou não atrás de um balcão de atendimento em loja, pode, sim, se recusar a ser gravada por câmeras de vídeo, e foi o que fez a atendente, que nada disse ou fez a não ser se afastar do constrangimento que lhe era imposto’’, constatou o julgador.

Litigância de má-fé

Para o juiz-relator, a autora dirigiu-se aos atendentes de forma nada amistosa, fazendo cobranças e atribuindo culpa pela queima de um aquecedor, quando se sabe que o produto foi fabricado por terceiro e deveria ter sido levado à uma assistência técnica – e não ao local onde foi comprado.

‘‘Outro absurdo é atribuir à loja o fato de que o aquecedor teria começado a queimar na loja e terminou de estragar na residência da consumidora.  Se ligado em voltagem errada, qualquer equipamento elétrico queima, no momento em que ligado, e não em etapas’’, fulminou o relator no acórdão, condenando a autora em litigância de má-fé, por por tentar alterar a verdade dos fatos.

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9001852-89.2021.8.21.0039 (Viamão-RS)

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