BENEFÍCIO DE EMPREGADO
Advogado de banco perde direito a taxa de juros menor em financiamento após dispensa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido de um advogado do Itaú Unibanco S.A. para que fossem restabelecidos os juros mais baixos que os de mercado a um contrato de financiamento imobiliário após a sua dispensa. Para o colegiado, não houve alteração prejudicial das condições de trabalho, pois o contrato de financiamento condicionava as taxas diferenciadas à manutenção da relação de emprego. A decisão foi unânime.

Taxas de juros subiram de 7% para 10,5% 

O advogado foi empregado do Itaú até 7 de dezembro de 2016 em Blumenau (SC). Em janeiro de 2015, ele havia assinado um contrato de financiamento prevendo taxas de juros de 7% ao ano. Após a dispensa, a taxa foi elevada para 10,5%, juros praticados no mercado financeiro. Na ação, ele alegou que a alteração era ilícita e teria lhe causado grave lesão.

O banco, por sua vez, sustentou que uma das cláusulas do contrato de empréstimo estabelecia que a taxa diferenciada somente seria mantida enquanto perdurasse o vínculo de emprego.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Fellipe Sampaio/Secom TST

Diferenças

O juízo da 1º Vara do Trabalho de Blumenau, com base no princípio da boa-fé objetiva, entendeu que a interpretação razoável para a cláusula seria a de que a condição (manutenção do vínculo de emprego) ‘‘deveria ser implementada pelo empregado’’; ou seja, para ter direito à redução dos juros, ele não poderia pedir demissão.

Por esse raciocínio, a dispensa por iniciativa do banco obstaria o implemento dessa condição. Com isso, o juízo da Vara julgou procedente o pedido, condenando o banco a devolver as diferenças pagas desde a majoração dos juros.

Condição especial

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que entendeu que a condição especial seria garantida apenas enquanto mantido o vínculo de emprego. Para o TRT catarinense, qualquer que fosse a modalidade de extinção contratual, o empregado perderia o direito ao benefício.

No recurso ao TST, o advogado argumentou, entre outros pontos, que as condições de juros mais benéficas integrariam seu contrato de trabalho e não poderiam ser alteradas unilateralmente no caso de dispensa sem justa causa.

Sem alteração prejudicial

O relator do recurso de revista (RR), ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízos ao empregado.

Contudo, na sua avaliação, o caso não é de alteração prejudicial das condições de trabalho, porque o contrato de financiamento previa, desde a assinatura, que as taxas de juros estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego, sem nenhuma alusão à modalidade da ruptura como excludente dessa condição.(Com informações da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST)

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RRAg-2158-08.2016.5.12.0002