BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O MEI-Caminhoneiro é constitucional, diz STF

Ministro Gilmar Mendes, o relator
Foto: Carlos Moura/STF
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador rodoviário de carga inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/6.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que as alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) 188/2021 na LC 123/2006, ao dispensar o transportador autônomo inscrito como MEI de pagar as contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), teria invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos.
A entidade também sustentou que o benefício instituído provocaria impacto orçamentário-financeiro, com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e no funcionamento dos serviços sociais autônomos.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não há na Constituição nenhuma previsão de que somente o chefe do Poder Executivo possa editar matéria tributária. Destacou, ainda, que a lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nem qualquer dispositivo constitucional.
‘‘O novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI’’, concluiu o ministro. Com informações de Jean Peverari, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7096








