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Empresas de limpeza são condenadas por instalar câmeras em banheiros e vestiários
Submeter o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, é comportamento típico de assédio moral. Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas de limpeza de Mauá (SP) a indenizar um encarregado de produção que tinha o tempo de uso dos banheiros e vestiários controlado por meio de câmeras de vigilância.
Constrangimento
O encarregado foi contratado pela microempresa Distrilimp Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados para prestar serviços à Dona Clara Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, do mesmo grupo econômico.
Na reclamatória trabalhista, ele disse que as câmeras de segurança, instaladas na porta de entrada do banheiro e do vestiário, geravam constrangimento, tolhiam a sua liberdade e seu direito de utilizar o banheiro, ferindo a sua dignidade. Segundo o reclamante, sempre que o proprietário observava funcionários conversando, ligava para o setor e chamava a atenção.
Segurança
As empresas, em sua defesa, alegaram má-fé do encarregado. Em síntese, sustentaram que as câmeras de circuito interno e externo visavam à segurança física e patrimonial.
Poder diretivo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) negou o pedido de indenização, por entender que não se pode concluir que o fato de haver câmeras de vigilância na porta do banheiro e do vestiário viole o direito de personalidade do empregado. Para o juiz, ainda que os equipamentos sejam utilizados também para fiscalizar as atividades dos empregados, isso está dentro do poder diretivo do empregador.
Em análise de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) seguiu a mesma linha argumentativa e manteve a sentença.
Tratamento desrespeitoso
O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que a satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e, menos ainda, partindo-se do pressuposto de que é uma forma de escamotear a produção.
‘‘A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais, e tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo’’, afirmou no voto.
Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil, com juros e correção monetária. Com informações de Nathalia Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-1000028-23.2018.5.02.0362