BIRÔ DE CRÉDITO
Divulgar informações pessoais sem autorização em banco de dados causa dano moral presumido
A disponibilização, para terceiros, de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais. Foi o que decidiu, pela maioria de seus integrantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra a agência de informações de crédito Boa Vista Serviços S. A., sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.
No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.
Danos são presumidos diante da sensação de insegurança
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido, pela Lei 12.414/2011, pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor; e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma Lei.
A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.
Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos ‘‘são presumidos, diante da forte sensação de insegurança’’ experimentada pela vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.







