BOA-FÉ EMPRESARIAL
Pagamento a menor não exclui empresa em recuperação do programa de parcelamento de tributos, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargadora Maria de Fátima Labarrère foi a relatora
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

Não é razoável excluir sumariamente um contribuinte do programa de parcelamento de débitos tributários nos casos de pagamento parcial das parcelas, ainda mais se há justificativa plausível. Sobretudo, quando as diferenças apuradas são irrisórias e não foi oportunizada a regularização dos pagamentos.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que reincluiu uma empresa em recuperação judicial no Programa Especial de Regularização Tributária. O PERT abrangeu débitos vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP 783/2017 e da Lei 13.496/2017.

Tal como o juízo de origem, o colegiado TRF-4 entendeu que a devedora comprovou o depósito das diferenças no plano de recuperação judicial (PRJ), atualizadas para o mês de junho de 2019, e anexou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas de maio e junho de 2019. Estas circunstâncias reforçaram a boa-fé e a intenção da empresa em permanecer no programa de parcelamento, ressaltando que o erário não teve qualquer prejuízo.

‘‘Com efeito, admissível a aplicação do princípio da razoabilidade/proporcionalidade quando a exclusão do parcelamento decorre de alguns pagamentos a menor, devidamente justificados, como no caso concreto. Afinal, cabe ter presente o objetivo de iniciativas governamentais dessa natureza: viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal’’, justificou, no acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Em agregação à fundamentação, Labarrère citou decisão do juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes (AC 5009942-42.2017.4.04.7108/RS): ‘‘formalidades excessivas não devem se sobrepor ao objetivo final do parcelamento, qual seja, o adimplemento de obrigações do devedor tributário, com sua consequente regularização fiscal’’.

Mandado de segurança

Tudo começou em 3 de agosto de 2016, quando conglomerado econômico Globoaves, sediado em Lajeado (RS), da qual faz parte a Kaefer Agro Industrial Ltda, viu-se obrigado a promover ação de recuperação judicial, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cascavel (PR). O plano de recuperação foi aprovado pelos credores e homologado pelo juízo estadual.

Frente a essa realidade, a Kaefer aderiu ao parcelamento ordinário de débitos tributários assegurado às empresas em recuperação judicial, cujo requerimento foi formulado em novembro de 2017, com início dos pagamentos em dezembro daquele ano. Entretanto, em janeiro de 2018, o fisco federal rescindiu o parcelamento sob o argumento de que a contribuinte não incluiu a totalidade dos débitos fiscais.

Em reação, a empresa impetrou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Cascavel, em face do ato do delegado da Receita Federal no município, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da exigência, com pedido de liminar. Adicionalmente, pleiteou a declaração do seu direito à liquidação de eventual saldo de recolhimento a menor no período em que fora obrigada a apurar manualmente as parcelas recolhidas. Valor da causa: R$ 12,5 milhões.

Citado pelo juízo, o delegado da Receita Federal apresentou informações.  Disse que os parcelamentos foram rescindidos devido à falta de pagamento de algumas parcelas e pagamento parcial de outras. Aludiu à normativa infralegal que estabelece que a falta de pagamento de três parcelas ou a parcela parcialmente paga implica na exclusão do parcelamento.

Em razões finais apresentadas ao juízo, a empresa garantiu que a divergência entre os seus cálculos e os do fisco decorre de sutil diferença no valor das parcelas e no fato da Fazenda Nacional considerar o vencimento da primeira em dezembro de 2017, e não em fevereiro de 2018.

Para demonstrar a sua boa-fé, destacou que providenciou o recolhimento do saldo devedor do parcelamento – o que não foi suficiente a impedir a rescisão do parcelamento.

Liminar concedida

O juízo deferiu a liminar, por verificar que a empresa pagou, sem atraso, as parcelas correspondentes aos mencionados parcelamentos durante o período de mais de um ano, o que torna incongruente o argumento de que tenha deixado de efetuar o recolhimento dos valores corretos por ‘‘mera liberalidade’’.

‘‘Além disso, ficou demonstrada de forma inequívoca a intenção do contribuinte de regularização de sua situação tributária mediante o cumprimento dos parcelamentos, o que se pode extrair da emissão de DARF’s nos valores das diferenças relativas ao PRJ, os quais, somados, alcançam mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)’’, acrescentou a juíza federal Suane Moreira Oliveira.

Ao analisar o mérito da ação, Suane julgou parcialmente procedente o mandado de segurança. Declarou a nulidade do ato de rescisão dos parcelamentos e reconheceu o direito da impetrante à liquidação de eventual saldo de recolhimento a menor dos mencionados parcelamentos no período em que fora obrigada a apurar manualmente a parcela a ser recolhida.

Clique aqui para ler o acórdão

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5003881-18.2019.4.04.7005 (Cascavel-PR)

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