BOA-FÉ
TRF-4 derruba condenação criminal de empresário que extraiu argila sem autorização

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

O caput do artigo 21 do Código Penal (CP) diz que o desconhecimento da lei é indesculpável. O parágrafo único considera o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isento da pena; se evitável, poderá diminuir a ilicitude.

A força deste dispositivo fez a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rever a condenação criminal imposta a um empresário – proferida pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) – por extração ilegal de argila numa única lavra localizada no município de Canelinha (SC), entre os anos de 2015 e 2016. O réu não tinha autorização para a lavra.

A maioria entendeu que o réu incorreu em erro de tipo inevitável por equivocar-se quanto a um dos elementos do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei 8.176/91 – ‘‘sem autorização legal’’. O dispositivo: ‘‘Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo’’.

No primeiro grau, condenação por dolo direto

Na denúncia-crime oferecida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), o empresário foi processado como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, e do artigo 38 da Lei 9.605/98 (penaliza condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), na forma do artigo 70 do CP. Em síntese, crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União praticado em área de preservação permanente (APP).

Em sentença de mérito, o juízo de primeiro grau condenou o réu a um ano e dois meses de prisão, pena convertida em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de prestação pecuniária e de multa.

‘‘Se realizou o réu a exploração mineral sem observar aspecto tão básico quanto a existência de córrego nas imediações, é porque assim quis proceder, tendo agido com o dolo direto previsto na parte inicial do inciso I do art. 18 do Código Penal, ou porque, em cegueira deliberada quanto a eventual existência de curso d’água nas proximidades, assumiu o risco de atingir área de preservação permanente, havendo atuado, então, pelo menos com o dolo eventual […] Entendo, portanto, que deve o réu […] ser também condenado como incurso nas sanções do art. 38 da Lei nº 9.605/98’’, cravou na sentença condenatória o juiz federal Moser Vhoss.

No segundo grau, erro de tipo essencial

No julgamento de apelação, a maioria dos integrantes da 8ª Turma do TRF-4 derrubou a sentença condenatória, graças aos fundamentos jurídicos expostos pelo juiz federal convocado Rodrigo Kravetz, voto divergente vencedor.

Para o julgador, as provas trazidas aos autos demonstram a boa-fé do empresário apelante e a intenção de exercer a atividade de extração mineral dentro dos ditames legais. É que ele contava com o auxílio de geólogo que já atuava como responsável técnico da área, a fim de se resguardar de eventuais irregularidades.

Ele afirmou que a dúvida a respeito da percepção da realidade sobre um elemento do crime não exime o apelante de eventual responsabilidade civil, administrativa ou ambiental pelos atos que praticou. Contudo, é causa impeditiva da condenação na seara penal.

‘‘O erro de tipo essencial, o qual exclui o dolo, incide quando o agente se equivoca sobre os elementos constitutivos do tipo penal; isto é, tem uma falsa percepção da realidade’’, registrou na ementa do acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

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5006137-04.2019.4.04.7208 (Itajaí-SC)

 

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