BRINCADEIRA INTOLERÁVEL
TRT-SC mantém justa causa de operário que deu alarme falso de incêndio em fábrica de roupas

O uso indevido do sistema de segurança de uma fábrica pode configurar motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao julgar o caso de um funcionário que acionou o alarme de incêndio ‘‘por brincadeira’’.

O ato foi considerado de maior risco por acontecer no mesmo momento em que a brigada de incêndio da empresa estava mobilizada para o atendimento de uma ocorrência real em outro setor, tendo de se dividir após o falso aviso.

O episódio aconteceu em uma empresa têxtil da cidade de Gaspar. O risco de incêndio é ainda maior devido à matéria-prima utilizada na produção, o algodão, produto altamente inflamável.

O caso

Dispensado por justa causa, o trabalhador propôs ação trabalhista, pedindo a reversão do tipo de dispensa; ou seja, para que fosse sem justa causa – o que, na prática, permite o recebimento de uma série de direitos trabalhistas após a rescisão do contrato.

De acordo com o reclamante, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o alarme de incêndio ‘‘sem a intenção de causar qualquer tumulto’’.

A empresa, por sua vez, afirmou que o empregado estava ciente dos riscos, já que havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e, em especial, sobre a conduta que deveria adotar em caso de incêndio.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa. De acordo com a fundamentação posta na sentença, não há como presumir que os empregados tenham sido esclarecidos especificamente sobre os pontos de comunicação desse sistema e as consequências de seu acionamento.

Ainda de acordo com a sentença, a punição foi proporcional ao acontecimento, visto o impacto econômico que ela representa para o trabalhador.

Mau procedimento

A empresa recorreu ao TRT-SC, pedindo a manutenção da justa causa e, por consequência, a isenção do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também que o ocorrido fosse interpretado como ‘‘mau procedimento’’ e, portanto, motivo para justa causa, conforme previsto no artigo 482, letra ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para comprovar a falta grave, a empresa apresentou uma gravação feita pelas câmeras de segurança, mostrando o empregado acionando o botão de alarme de incêndio quando estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo tempo em que soava um outro alarme disparado para conter outro princípio de incêndio perto do local.

A ré também comprovou que o funcionário passou por treinamento de incêndio, acrescentando que o Manual de Segurança e Integração entregue a ele, inclusive, era taxativo ao fazer alertas como ‘‘utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou em treinamentos’’, evitando ‘‘mexer ou destruí-los por brincadeira’’.

Risco à vida

Após analisar todas as provas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do recurso ordinário, decidiu manter a justa causa, sendo acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma.

Para a desembargadora, mesmo que o autor da ação reclamatória tivesse apertado o botão de forma equivocada, ‘‘sem querer’’, como alegado, deveria ter comunicado o fato ao seu encarregado ou brigadista da área, como determina o manual de emergências que assinado por ele mesmo.

‘‘Ora, a empresa deve primar pela segurança de todos os seus empregados, motivo pelo qual ‘brincadeiras’ ou atos como o que o reclamante promoveu não devem jamais ser tolerados num ambiente laboral, quanto menos num parque fabril cujas matérias-primas são tecidos de algodão altamente inflamáveis em contato com o fogo, uma vez que tal ato causou risco não apenas a todo o parque fabril, mas à vida dos demais colegas de trabalho”, concluiu a desembargadora, validando a dispensa por justa causa. Com informações de Gabriel Elias, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ATOrd 0000090-27.2023.5.12.0039 (Blumenau-SC)