BRINCADEIRA NO TRABALHO
Empregador não pode descontar prótese fornecida pelo INSS da indenização devida a empregado que perdeu a mão

Getty Images/Site TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou exame de recurso de embargos da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da indenização a ser paga a um preparador de matéria-prima que perdeu a mão em acidente de trabalho.

Para a maioria dos integrantes do colegiado, o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em sede de recurso de revista (RR).

Brincadeira e cena de horror

Em agosto de 2011, o empregado, então com 21 anos, teve a mão direita atingida pelas lâminas de um moinho de trituração de plástico, num acidente descrito por ele como ‘‘uma cena de verdadeiro horror’’. Segundo o seu relato, a causa teria sido uma ‘‘brincadeira’’ de outro colega, que pretendia dar um susto nele, somada a um defeito no dispositivo de prevenção da máquina.

Na reclamatória trabalhista, ele pedia reparação por danos morais, materiais e estéticos (no caso, o pagamento de duas próteses, uma cosmética e uma biônica, além das despesas com sua manutenção).

A empresa, em sua defesa, disse que o preparador havia se envolvido na brincadeira e continuado com a mão dentro da máquina quando o colega a acionou. Sustentou, ainda, que o equipamento estava em perfeito estado e que os empregados eram treinados para exercer as atividades em segurança.

Omissão do empregador

O juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de R$ 200 mil reais por danos morais e R$ 203 mil para a prótese ortopédica convencional e a biônica. Também deferiu o pagamento das despesas com a troca e a manutenção das próteses e ainda concedeu pensão mensal de um salário mínimo até que o empregado complete 73 anos.

A sentença levou em conta, entre outros aspectos, o depoimento de um técnico de segurança do trabalho, que disse que sabia das ‘‘brincadeiras’’ do colega com a máquina. Para o juízo, embora tivesse conhecimento do fato, a empresa nada fizera para evitar a conduta inadequada do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  (TRT-12, Santa Catarina) manteve a condenação, mas reduziu o montante da reparação por danos morais para R$ 100 mil. A Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso de revista da empresa.

Notícia na imprensa

Nos embargos à SDI-1, a Víqua sustentou que, depois da interposição de recurso de revista, fora informada de que as próteses teriam sido entregues ao trabalhador pelo INSS. Essa informação teria sido veiculada em jornais de grande circulação, ‘‘que até o fotografaram já com o membro artificial em funcionamento’’. O argumento dos embargos era de que o fato, embora tenha sido trazido aos autos, não fora levado em consideração pela Quarta Turma.

Reabertura da instrução

Ministro Vieira de Mello Filho
Foto: Felippe Sampaio/Secom TST

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que o fundamento principal da Turma foi o de que o exame do fornecimento da prótese demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas. Assim, apenas subsidiariamente foi considerada inadmissível a produção de prova documental na fase recursal, com base na Súmula 8 do TST.

Segundo o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Embora a empresa alegasse que não se tratava de reabertura da instrução, o ministro ressaltou que o tratamento dado à indenização em seu recurso não abarcava todas as peculiaridades do caso, em que o montante de R$ 203 mil englobava não apenas o fornecimento de prótese, mas, também, de mão biônica e a correspondente manutenção.

Ainda, de acordo com o ministro, a empresa não conseguiu demonstrar divergência em relação à jurisprudência do TST sobre a juntada de documento novo na fase recursal.

Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros (relator) e Alexandre Ramos. (Com informações de Carmem Feijó, da Secom/TST)

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E-RR-1789-66.2012.5.12.0030