CALOR EXCESSIVO
Atacadão de Lajeado (RS) pagará dano moral coletivo por desconforto térmico dos empregados

Foto: Divulgação/Independente
O conforto térmico – temperatura entre 18 a 25°C – fixado na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é opção ou mera recomendação. É direito expressamente assegurado aos trabalhadores, de observação obrigatória pelos empregadores. Diz respeito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como alude o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.
Por contrariar esta jurisprudência, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não titubeou em confirmar a condenação do Atacadão (WMS Supermercados do Brasil) de pagar R$ 40 mil a título de dano moral coletivo, por submeter os seus empregados a desconforto térmico.
A decisão mantém sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, proferida pela juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, que determinou a adequação térmica do ambiente laboral – condenação, no aspecto, também mantida pelo colegiado de segundo grau.
Ação civil coletiva
De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio de aproximadamente 3,5 mil metros quadrados, construído em alvenaria com telhado de metal, mas sem qualquer tipo de forro ou proteção térmica. Essa estrutura física, somada ao clima da região, faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.
Na ação civil coletiva (ACC), o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado afirmou que as temperaturas internas no estabelecimento chegam a atingir 44 graus Celsius. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.
Em sua defesa, o empregador argumentou que realizou medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da NR-15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.
Conforto térmico é dever legal do empregador
Ao decidir o caso em primeiro grau, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra ressaltou que, mesmo as condições térmicas não sendo consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. A magistrada afirmou que o conforto térmico é um dever legal do empregador.

Desembargadora Lucia Ehrenbrink, a relatora
‘‘O fato de as temperaturas estarem mais baixas em certas épocas não afasta a obrigação legal de o empregador proporcionar ambiente de trabalho saudável e seguro’’, destacou a juíza na sentença, acrescentando que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados.
O supermercado recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso ordinário, a relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.
Preservação da saúde e da dignidade dos empregados
A empresa foi condenada a adequar o ambiente no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por cada empregado. Também foi fixada indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em seu voto, a desembargadora Lucia afirmou que ‘‘a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções’’.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Batista de Matos Danda.
Da decisão, cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ACC 0020231-53.2025.5.04.0772 (Lajeado-RS)








