CARANGUEJO DE MANGUE
Multa administrativa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência

Caranguejo-uçá
Foto: Divulgação/Ibama

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.

Na origem, o caso envolve a conduta de pescar caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no período da andada (defeso), o que se amolda à infração administrativa ambiental prevista no artigo 35, inciso I, do Decreto 6.514/2008, com base legal no artigo 70 combinado com o artigo 34 – ambos da Lei 9.605/1998.

A ministra lembrou que a Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu artigo 72. Para a relatora, não há nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.

‘‘O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática’’, afirmou no voto.

Multa é aplicada nos casos mais graves de degradação ambiental

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

De acordo com a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade (artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto 6.514/2008).

Ao citar doutrina sobre a matéria, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis – ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis –, não há sentido em dar tal prazo ao infrator.

Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como ‘‘sucessivamente’’ ou ‘‘na seguinte ordem’’.

Na sua avaliação, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.

A ministra ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Tal poder, explicou a julgadora, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, assim como também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.984.746