CARTÃO DE TERCEIRO
Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela
O lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S. A.
Na origem, a madeireira fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora de pagamentos. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto.
A venda foi cancelada, e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.
As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.
Ao STJ, a empresa lesada defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ
Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria ‘‘a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento’’, alertou.
O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.
‘‘Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento’’, destacou o magistrado.
Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador
Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.
‘‘A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.