CASO A CASO
Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática
Imprensa STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não é automática.
A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma indústria de São Paulo, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.
Intimada a se manifestar sobre o agravo interno (AgInt) interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial (REsp), a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.
Segundo o dispositivo, ‘‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’’.
Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa
A relatoria do caso no STJ foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é ‘‘mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime’’.
O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.
Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.
‘‘Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade’’, concluiu o ministro.