VALOR RAZOÁVEL
TST nega aumento de indenização a deficiente mental dispensado por justa causa de súper

Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso de um empacotador do Condor Super Center Ltda., de Joinville (SC), que pretendia aumentar o valor de R$ 8 mil que deverá receber de indenização. Ele havia obtido na Justiça a reversão da dispensa por justa causa, por ato classificado como importunação sexual a uma colega, em dispensa imotivada. Para o colegiado, o valor deferido na indenização não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importunação

O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta inadequada do trabalhador.

Mentalidade de criança

Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamatória trabalhista, reintegração ao emprego e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha ‘‘mentalidade de criança’’.

Reintegração 

Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso ‘‘com o cuidado necessário’’. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não aplicadas).

Limitações 

Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST

Recurso sem justificativa 

O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade. (Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST).

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AIRR-344-35.2021.5.12.0050

VIDA EM RISCO
Vigilante que trabalhou sem colete à prova de bala será indenizado em danos morais

Desembargador George Achutti foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Um vigilante armado que desempenhou suas funções sem colete à prova de bala deverá receber indenização por danos morais da empresa produtora de embalagens em que trabalhava. De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), cabia à empregadora garantir a segurança ao trabalhador, mediante fornecimento de colete balístico, o que não fez. A omissão, segundo os julgadores, configurou ato ilícito. A decisão do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

O empregado foi contratado para trabalhar como vigilante armado. Na versão da empresa, no local de trabalho não havia caixas para pagamento ou recebimento de valores. Nesse sentido, a empregadora alegou que não seria necessário o uso do colete à prova de bala, pois o empregado não estaria sujeito a assaltos ou a violência física.

A decisão de primeiro grau negou o pedido de indenização. A juíza fundamentou sua decisão no fato de que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), as atividades desempenhadas pelo empregado não seriam de risco, como as próprias de um vigilante. Segundo a juíza, a contratação do empregado na categoria de vigilante decorreu de liberalidade da empresa. Além disso, destacou a magistrada que ‘‘a empresa reclamada não atua nos ramos a que se refere a Lei n. 7.102/1983, do que se conclui, enfim, não haver dano moral ao autor pela falta de colete balístico’’.

Empregador tem o dever de minimizar riscos

O empregado reclamante recorreu da sentença ao TRT-4. De acordo com o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, é dever do empregador fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de minimizar os riscos inerentes ao trabalho. Nessa linha, segundo o julgador, o não fornecimento de colete à prova de bala ao empregado contratado para laborar como vigilante armado constitui ato ilícito, ensejador de dano moral. Além disso, pontuou o magistrado, ‘‘os PPPs juntados aos autos comprovam que o empregado foi contratado para laborar como vigilante armado, sujeitando-se aos riscos inerentes à profissão’’.

Ainda no entendimento da 4ª Turma, o fato de inexistir a circulação de dinheiro no local de prestação de serviços não é capaz de afastar os riscos enfrentados pelo empregado, diante do exercício da profissão de vigilante armado. A Turma considerou que o empregado foi contratado para garantir a segurança pessoal e patrimonial da empresa, exercendo suas funções sem uso de equipamento capaz de proteger a sua própria integridade física, o que configura dano moral indenizável. A indenização foi fixada pelos desembargadores em R$ 3 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse. A decisão do colegiado transitou em julgado sem interposição de recurso. (Com informações de Bárbara Frank, da Secom/TRT-4).

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0020361-18.2021.5.04.0373 (Sapiranga-RS)

PRATOS QUEBRADOS
TJSP decide que advogada tem direito a 50% dos honorários de sociedade com o ex-marido

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma advogada terá direito a 50% dos honorários recebidos pelo escritório que mantinha com o ex-marido. Já os ganhos após o fim da sociedade devem ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

Consta nos autos que a autora ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo réu. É que, com o divórcio, ela foi forçada a deixar o escritório e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Assim, requereu o pagamento de 50% de todos os honorários até a dissolução.

Previsão no contrato social

O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, afirmou que o próprio contrato social previa a divisão por igual. Assim, não faz sentido o argumento do réu de que a autora não participava ativamente da sociedade e que por isso não teria direito à divisão igualitária. ‘‘Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então porque ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?’’, escreveu o magistrado no voto.

O julgador avaliou, por outro lado, que não existe fundamento para que a autora receba metade dos valores referentes a serviços que ainda estão sendo prestados. Afirmou que qualquer pagamento deve ‘‘se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

O processo corre em segredo de justiça

MAIOR DA HISTÓRIA
Justiça do Rio de Janeiro encerra processo de recuperação judicial da Oi

Depois de mais de seis anos de negociações com credores, a recuperação judicial da operadora de telefonia Oi chegou ao fim. O juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decretou o encerramento do processo.

Na decisão, o juiz escreveu que o plano de recuperação judicial foi o maior da História do País e um dos processos mais extensos em todo o mundo. ‘‘Chega ao fim o mais impactante e relevante processo de recuperação judicial do judiciário brasileiro, e um dos casos mais complexos do mundo jurídico contemporâneo’’, afirmou o magistrado no texto.

Apesar do fim da recuperação judicial, informou o juiz, credores não pagos ao longo do processo poderão continuar a recorrer aos direitos. ‘‘[O encerramento da recuperação judicial] não importa em qualquer prejuízo à apreciação de postulações de direito material e processual formuladas por credores concursais [preferenciais] ou não, e por terceiros, e não decididas no curso do processo’’, destacou o magistrado.

Dívida caiu de R$ 65 bi para R$ 22 bi em seis anos

Resultado da fusão entre a Oi e a Brasil Telecom, a Oi entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro em junho de 2016. Na época, a companhia devia R$ 65,38 bilhões, e as renegociações com os credores para reestruturar os débitos haviam fracassado.

Seis anos depois, a dívida bruta da Oi caiu quase três vezes e somava R$ 21,92 bilhões em setembro deste ano. Em dezembro de 2017, os credores aprovaram o plano de recuperação judicial, que reduziu os passivos em 40% por meio da conversão das dívidas em participação acionária na companhia.

Venda de ativos no plano da recuperação

Em setembro de 2020, a Assembleia Geral de Credores aprovou a inclusão da venda de ativos da Oi no plano de recuperação judicial. Em dezembro do mesmo ano, a venda da Oi Móvel, subsidiária de telefonia celular, gerou R$ 16,5 bilhões aos credores. Os ativos foram divididos entre as operadoras Vivo, Tim e Claro, de forma a preservar a concorrência. Quem tinha menos clientes levou mais para garantir o equilíbrio entre as empresas.

Em julho de 2021, a empresa de rede de fibra óptica criada pela Oi foi vendida a fundos de investimentos e a uma empresa de cabos submarinos por R$ 12,92 bilhões. Em agosto deste ano, a Oi vendeu cerca de 8 mil torres de telefonia fixa por R$ 1,697 bilhão.

Em novembro de 2020, a Oi fechou um acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU) e reduziu em 50% a dívida de R$ 14,3 bilhões gerada por 198 multas aplicadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A dívida remanescente foi parcelada em até 84 meses.

Análise do Cade e da Anatel

A venda da Oi Móvel teve de ser analisada pela Anatel e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para verificar os efeitos sobre o mercado de telecomunicações. Em março deste ano, o Cade deu aval ao negócio, mas inseriu pontos no acordo, como a contratação de uma consultoria externa para monitorar o cumprimento do acordo.

Com 47,74 milhões de clientes em telefonia móvel e 5,7 milhões de clientes de banda larga fixa, a Oi chega ao fim do plano de recuperação judicial com menos clientes. Segundo a Anatel, no fim de outubro, a companhia tinha 5,08 milhões de assinantes do serviço de internet banda larga fixa. (Com informações de Fábio Massalli, da Agência Brasil)

0203711.65.2016.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

BRINCADEIRA NO TRABALHO
Empregador não pode descontar prótese fornecida pelo INSS da indenização devida a empregado que perdeu a mão

Getty Images/Site TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou exame de recurso de embargos da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da indenização a ser paga a um preparador de matéria-prima que perdeu a mão em acidente de trabalho.

Para a maioria dos integrantes do colegiado, o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em sede de recurso de revista (RR).

Brincadeira e cena de horror

Em agosto de 2011, o empregado, então com 21 anos, teve a mão direita atingida pelas lâminas de um moinho de trituração de plástico, num acidente descrito por ele como ‘‘uma cena de verdadeiro horror’’. Segundo o seu relato, a causa teria sido uma ‘‘brincadeira’’ de outro colega, que pretendia dar um susto nele, somada a um defeito no dispositivo de prevenção da máquina.

Na reclamatória trabalhista, ele pedia reparação por danos morais, materiais e estéticos (no caso, o pagamento de duas próteses, uma cosmética e uma biônica, além das despesas com sua manutenção).

A empresa, em sua defesa, disse que o preparador havia se envolvido na brincadeira e continuado com a mão dentro da máquina quando o colega a acionou. Sustentou, ainda, que o equipamento estava em perfeito estado e que os empregados eram treinados para exercer as atividades em segurança.

Omissão do empregador

O juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de R$ 200 mil reais por danos morais e R$ 203 mil para a prótese ortopédica convencional e a biônica. Também deferiu o pagamento das despesas com a troca e a manutenção das próteses e ainda concedeu pensão mensal de um salário mínimo até que o empregado complete 73 anos.

A sentença levou em conta, entre outros aspectos, o depoimento de um técnico de segurança do trabalho, que disse que sabia das ‘‘brincadeiras’’ do colega com a máquina. Para o juízo, embora tivesse conhecimento do fato, a empresa nada fizera para evitar a conduta inadequada do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  (TRT-12, Santa Catarina) manteve a condenação, mas reduziu o montante da reparação por danos morais para R$ 100 mil. A Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso de revista da empresa.

Notícia na imprensa

Nos embargos à SDI-1, a Víqua sustentou que, depois da interposição de recurso de revista, fora informada de que as próteses teriam sido entregues ao trabalhador pelo INSS. Essa informação teria sido veiculada em jornais de grande circulação, ‘‘que até o fotografaram já com o membro artificial em funcionamento’’. O argumento dos embargos era de que o fato, embora tenha sido trazido aos autos, não fora levado em consideração pela Quarta Turma.

Reabertura da instrução

Ministro Vieira de Mello Filho
Foto: Felippe Sampaio/Secom TST

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que o fundamento principal da Turma foi o de que o exame do fornecimento da prótese demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas. Assim, apenas subsidiariamente foi considerada inadmissível a produção de prova documental na fase recursal, com base na Súmula 8 do TST.

Segundo o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Embora a empresa alegasse que não se tratava de reabertura da instrução, o ministro ressaltou que o tratamento dado à indenização em seu recurso não abarcava todas as peculiaridades do caso, em que o montante de R$ 203 mil englobava não apenas o fornecimento de prótese, mas, também, de mão biônica e a correspondente manutenção.

Ainda, de acordo com o ministro, a empresa não conseguiu demonstrar divergência em relação à jurisprudência do TST sobre a juntada de documento novo na fase recursal.

Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros (relator) e Alexandre Ramos. (Com informações de Carmem Feijó, da Secom/TST)

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E-RR-1789-66.2012.5.12.0030