AFETAÇÃO
STJ discute extensão do creditamento de IPI para produtos não tributados

Ministro Mauro Campbell Marques é o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é ‘‘a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988’’.

O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, também no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado

O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.

Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.

De acordo com Campbell, é necessário ‘‘cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 1.976.618

REsp 1976618

REsp 1995220

OBESIDADE MÓRBIDA
Bradesco Saúde vai pagar dano moral por não cobrir cirurgia reparadora pós-bariátrica

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que a Bradesco Saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

Segundo os autos, a autora da ação reparatória foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida à cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética.

No entanto, para o relator do recurso de apelação, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica. Portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida.

O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo.

‘‘Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos’’, decidiu.

‘‘Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos’’, concluiu o julgador.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

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1028662-40.2021.8.26.0577 (São José dos Campos-SP)

ACORDOS TRABALHISTAS
STJ reconhece que pagamento direto do FGTS foi eficaz, mas assegura à União cobrança de outras parcelas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Embora tais pagamentos diretos contrariem a legislação em vigor, o colegiado entendeu que não há como desconsiderar que eles foram amparados em acordos homologados pelo juízo trabalhista.

No mesmo julgamento, a Primeira Seção garantiu à União e à Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao Fundo, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – parcelas que não pertencem ao trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho.

Com a fixação da tese repetitiva, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou na segunda instância, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Ministro Teodoro Silva Santos foi o relator
Foto: Rafael Luz/STJ

Acordos são homologados na Justiça por decisão irrecorrível

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, explicou que a Lei 8.036/1990, em sua redação original, previa o pagamento de algumas parcelas integrantes do FGTS diretamente ao trabalhador, a exemplo do depósito do mês da rescisão e da indenização de 40% do Fundo, no caso de demissão sem justa causa. No entanto, a Lei 9.9491/1997 alterou o artigo 18 da Lei 8.036/1990 para determinar que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado.

Segundo o ministro, ainda que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos, muitas vezes, não eram comunicados à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do Fundo.

‘‘Embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário’’, afirmou o relator, lembrando que a decisão homologatória do acordo é irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se apenas à ação rescisória (Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho), cuja apreciação compete à própria Justiça do Trabalho.

Para ele, não cabe à Justiça Federal nem ao STJ, ‘‘à míngua de competência jurisdicional para tanto’’, no julgamento de embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação declaratória da inexistência do débito ou de qualquer outra via processual, adentrar no mérito da decisão homologatória para corrigi-la ou desconsiderá-la e assim reconhecer a ineficácia do pagamento feito em desacordo com a determinação legal.

União e CEF não participaram do acordo trabalhista e não podem ser prejudicadas

O ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao Fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa – inclusive porque o titular do crédito (União) e o agente operador do fundo (CEF) não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e empregado.

‘‘Destarte, embora não se possa negar, no âmbito da Justiça Federal, a eficácia aos pagamentos homologados pelos magistrados trabalhistas sem prévio corte rescisório do decisum pela própria Justiça especializada, ressalva-se a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo celebrado e, portanto, não acobertadas pela coisa julgada’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2003509

REsp 2004215

REsp 2004806

 

CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
VT de São João de Meriti (RJ) homologa acordo de R$ 1 milhão que será destinado à reconstrução do Rio Grande do Sul

Divulgação CSJT

Na manhã de sexta-feira (24/5), a 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-Rio de Janeiro), homologou um acordo de R$ 1 milhão, cujo valor será integralmente destinado ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) para a reconstrução das regiões devastadas pelas enchentes no Rio Grande do Sul.

O acordo foi realizado no último dia da 8ª Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, que tem como objetivo conscientizar e disseminar a cultura da conciliação para solucionar conflitos por meio do diálogo.

O acordo foi feito durante uma audiência realizada em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RJ) contra uma empresa de transportes por descumprimento de leis trabalhistas.

A empresa alegou que boa parte de seu faturamento vem do estado do Rio Grande do Sul e pediu que a indenização fosse destinada para ajudar na recuperação do Estado. O valor será pago em 12 parcelas depositadas diretamente na conta bancária do Fundo.

O FRBL foi instituído pela Lei Estadual Gaúcha 14.791/2015 e regulamentado pelo Decreto 53.072/2016. Destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Os recursos destinados são geridos por um colegiado, com a participação necessária do Ministério Público e de representantes da comunidade.

TRT-RJ amplia campanha de arrecadação 

O TRT-RJ ampliou sua campanha de arrecadação para ajudar as vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul. O foco, neste momento, são cobertores e roupas de frio. As doações estão sendo recebidas nos fóruns da Rua do Lavradio e da Av. Gomes Freire e no prédio-sede do TRT-1, das 8h às 17h.

Além desses itens, continuam sendo recebidos produtos de higiene pessoal, como sabonetes, shampoos, fraldas, escovas e pasta de dente (adulto e infantil), lenços umedecidos, absorventes e desodorantes. De acordo com informações do Centro Logístico da Defesa Civil Estadual do Rio Grande do Sul, neste momento não há mais necessidade de doação de água mineral.

Todo o material arrecadado será encaminhado ao Aeroporto Internacional do Galeão, de onde a Força Aérea Brasileira (FAB) fará o transporte diretamente para o Rio Grande do Sul, garantindo que cheguem rapidamente aos necessitados. Com informações da Secretaria de Comunicação Social e Cerimonial (Secom) do TRT-RJ.

PIS/COFINS
STJ discute isenção fiscal de produtos de países do GATT na Zona Franca de Manaus

Zona Franca de Manaus
Divulgação Suframa

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.046.893, 2.053.569 e 2.053.647, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.244 na base de dados do STJ, é a  ‘‘possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-importação e à Cofins-importação, nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados a consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM)’’.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão controvertida, em primeira e segunda instâncias, bem como dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial no STJ.

Matéria de grande recorrência nos Tribunais Regionais Federais

No REsp 2.046.893, a Fazenda Nacional recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que aplicou a mesma isenção para a entrada de produtos do mercado interno na Zona Franca de Manaus (PIS/Cofins-faturamento) na hipótese de entrada de produtos oriundos do estrangeiro (PIS/Cofins-importação).

Segundo o relator, a discussão trata da incidência do PIS-importação e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para uso e consumo dentro da ZFM, em razão da aplicação da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional, tendo por base comparativa a isenção das contribuições ao PIS e à Cofins-faturamento.

O relator ressaltou o potencial de multiplicidade da controvérsia, tendo sido localizados quatro acórdãos e 62 decisões monocráticas dos ministros da Primeira e Segunda Turmas do STJ sobre o assunto. De acordo com Campbell, a Fazenda Nacional também fez um levantamento e localizou 58 recursos interpostos pela sua procuradoria no STJ a respeito do tema. O órgão federal verificou ainda a existência de mais de 770 processos sobre a matéria em âmbito nacional (Tribunais Regionais Federais da 1ª a da 6ª Regiões).

‘‘Considerando as informações prestadas, e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito’’, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.046.893

REsp 2046893

REsp 2053569

REsp 2053647