CARGA DE TRABALHO
Engenheiro de projetos em mineradora chinesa prova horas extras em jornada home office 

Após demonstrar o efetivo trabalho realizado em regime home office, um engenheiro de projetos irá receber da CMOC Brasil, mineradora chinesa localizada em Catalão (GO), horas extras acrescidas do respectivo adicional e reflexos, bem como os intervalos.

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) durante o julgamento do recurso ordinário trabalhista (ROT) da empresa. Com isso, o colegiado de segundo grau manteve a sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que havia sido contestada pela mineradora.

A empresa alegou no recurso não haver provas da realização de horas extras e da falta de fruição do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e do pagamento de adicional noturno.

Mensagens de e-mail

No essencial, a parte reclamada questionou a validade dos horários dos e-mails apresentados pelo engenheiro. Alegou que essas mensagens podem ser disparadas de qualquer computador, laptop, celular, tablet, a depender da programação feita na ferramenta de e-mail, tornando tal prova unilateral sem qualquer validade jurídica.

Para a relatora do ROT, desembargadora Rosa Nair Reis, a decisão recorrida está de acordo com as provas dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na sentença. A desembargadora explicou, ainda, que a mineradora poderia ter demonstrado a correta compensação ou apuração das horas extraordinárias decorrentes do home office, mas não o fez.

A magistrada considerou ainda que os diversos e-mails e prints de WhatsApp comprovaram que o trabalhador sempre respondia as comunicações recebidas por tais meios mesmo fora da jornada contratual e, inclusive, no período noturno.

Sem provas de compensação de horas

Rosa Nair salientou que, embora não tenha sido demonstrado uma exigência formal para que as respostas ocorressem fora do horário de trabalho, a prova testemunhal relatou que o subordinado não ficava bem com o superior se não o respondesse quando acionado.

A relatora considerou não haver provas de compensação das horas extraordinárias, como por exemplo os controles de login no notebook corporativo ou outro documento que comprovasse o efetivo controle da jornada realizada em home office.

‘‘Assim, não há provas da efetiva compensação das horas extras laboradas pelo autor fora das dependências da empresa’’, concluiu, ao manter a condenação pelas horas extras relativas à jornada prestada no regime home office.

Por fim, a desembargadora-relatora observou que o engenheiro comprovou que a alta demanda de trabalho não permitia a fruição integral do intervalo intrajornada, mantendo a condenação da empresa nesse aspecto. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011126-20.2022.5.18.0141 (Catalão-GO)

ASSÉDIO MORAL
Vendedora será indenizada após comentários depreciativos sobre o seu corpo

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a Drogarias Pacheco a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma vendedora do Triângulo Mineiro que sofria assédio dos colegas em função de sua aparência. A sua magreza despertava comentários ferinos.

Segundo o processo, a vendedora reportou à gerência regional os comentários abusivos, mas a empresa ‘‘manteve-se inerte’’.k

Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista, e a juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização de R$ 8 mil ao decidir o caso.

A trabalhadora recorreu, e os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) aumentaram o valor da condenação para R$ 15 mil.

Testemunha da empregadora afirmou que a autora teve problemas na empresa com duas colegas de trabalho. ‘‘Uma delas fazia bullying com a autora; a autora ficou sabendo que ela falava mal dela por questão física; não sabe se era todo dia; mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a aparência física da autora, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a questão.’’

Choro e baixa autoestima

A testemunha ainda contou que outra colega também assediava a trabalhadora. Disse que já presenciou a vendedora chorando e procurou o gerente para relatar a situação, mas não sabe que providência foi tomada.

Já a testemunha da autora confirmou as críticas. ‘‘Todo dia tinha uma situação, a vendedora ficou muito triste, ficou com a autoestima baixa; o gerente já era outro, mas não fazia nada; […] falavam sobre o cabelo, sobre o corpo, diziam que ela usava peruca’’, relatou.

A juíza reconheceu que, a partir da prova testemunhal, restou provada a ocorrência de assédio moral. ‘‘Isso diante da existência de reiterados comentários depreciativos sobre a aparência da autora da ação, realizados pelas duas funcionárias e tolerados pela empresa’’, escreveu na sentença.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010654-24.2022.5.03.0048 (Araxá-MG)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Assembleia de Deus assina acordo de R$ 360 mil para evitar penhora de doações 

Após ter perdido parcialmente uma ação judicial contra um de seus trabalhadores, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em São Paulo buscou a conciliação, pagando R$ 360 mil ao credor reclamante.

O acerto evitou o prosseguimento de uma das determinações do juízo de execução trabalhista: a penhora de doações durante realização dos cultos até a integralização do valor original de R$ 467 mil.

Antes de conciliar, a instituição impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para impedir o prosseguimento dessa forma de execução, com a justificativa de que era muito gravosa.

O desembargador-relator Ricardo Apostolico Silva, da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), suspendeu a ordem e convocou as partes para uma audiência pessoal, resguardando eventual revisão da decisão.

De acordo com o magistrado, os envolvidos concordaram que, para encerrar a execução, um valor de R$ 360 mil seria pago em duas parcelas: uma em 24 horas imediatamente após a homologação do acordo e outra nos 30 dias posteriores.

Além disso, a igreja se responsabilizou integralmente pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, além de eventuais despesas pendentes de custas e honorários presenciais. Por fim, foi fixada multa de 80% em caso de inadimplemento.

MSCiv 1028300-70.2023.5.02.0000 (São Paulo)

EMPREITADA
Pedreiro que presta serviços sem subordinação na construção de imóvel residencial não é empregado

Cartilha do Pedreiro

Se os serviços foram prestados de forma autônoma, sem pessoalidade, habitualidade ou subordinação, não preenchem os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Logo, o prestador não é um funcionário, no sentido legal.

Por constar esta situação, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, que negou vínculo empregatício a um pedreiro. Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o reclamante trabalhava por empreitada.

Ação reclamatória

Na petição inicial, o pedreiro disse que, em dezembro de 2022, foi contratado para construir um imóvel residencial para a ré, recebendo remuneração semanal de R$ 750. Garantiu ter trabalhado forma de pessoal, habitual, onerosa e subordinada. Entretanto, a dona da obra não registrou o contrato de emprego na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Assim, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação na carteira e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

A dona da obra, em contestação, apresentou prints de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Nestas, o pedreiro, por várias vezes, informava sua ausência ou atraso no trabalho, indicando uma dinâmica de prestação de serviços com autonomia por parte do trabalhador.

Sentença de improcedência

Juiz Iuri Pereira Pinheiro
Reprodução: Instituto de Direito Real

O juiz Iuri Pereira Pinheiro, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, afastou a relação empregatícia, reconhecendo a existência de contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. Ele constatou que o trabalhador prestou serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica imprescindível à configuração da relação de emprego.

O julgador observou que, por se tratar de imóvel destinado à moradia, a dona da obra não se enquadra como empregadora, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por não exercer atividade econômica ligada à construção civil.

Na sentença, o magistrado pontuou que o reconhecimento da prestação de serviços, como no caso, faz presumir a existência do contrato de emprego, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição, que assegura aos trabalhadores a relação de emprego devidamente protegida. Por essa razão, cabia à dona da obra provar a autonomia do autor na prestação de serviços – o que foi feito, de forma satisfatória, na visão do julgador.

Indenização por ofensas morais

No curso da prestação de serviços, o reclamante alegou ter sido chamado de ‘‘vagabundo’’ e ‘‘moleque’’ pela dona da obra, o que não foi negado por ela. Em sua defesa, disse que as ofensas ocorreram no ‘‘calor de uma discussão’’.

O juiz Iuri Pereira Pinheiro, no entanto, entendeu que as ofensas feriram a honra subjetiva do trabalhador, levando ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a capacidade econômica das partes, ele arbitrou a reparação moral em R$ 1 mil.

O julgador ponderou, ainda, que a condição do reclamante de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição.

O processo já está em fase de liquidação da sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010289-30.2023.5.03.0049 (Barbacena-MG)

COVID-19
TST confirma justa causa de porteira de condomínio que se recusou a tomar vacina

Bougainville Residence, em Aracaju (Google)

O trabalhador não pode se recusar a receber a vacina da Covid-19, já que uma decisão pessoal não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso da porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE), dispensada por justa causa por ter se recusado a tomar a vacina.

A trabalhadora alegava que a dispensa teria sido discriminatória e pedia indenização por danos morais, mas o colegiado manteve a penalidade.

Imunização

A porteira trabalhava para o Condomínio Bougainville Residence, no bairro de Jabutiana, e foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, ‘‘sem qualquer motivo’’, a se imunizar contra Covid-19. Segundo o síndico, todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores, os visitantes e os demais funcionários.

Advertência e suspensão

O síndico ainda informou que a trabalhadora foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, em razão da recusa insistente em tomar o imunizante e sem apresentar nenhum fundamento plausível para isso, decidiu pela aplicação da justa causa.

Lei

Em sua defesa, a porteira disse que não poderia ser obrigada a tomar a vacina. ‘‘Não há lei que ordene que uma pessoa seja obrigada a se vacinar’’, argumentou. Ela alegou ainda que tinha arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido nem de moradores nem de visitantes.

Pediu, assim, a reversão da justa causa e a condenação do condomínio por danos morais, sustentando que a situação havia lhe causado grandes abalos emocionais.

Indisciplina

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgaram improcedente o pedido de reversão da justa causa e enquadraram a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação, hipótese prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a aplicação da penalidade. A conclusão foi de que a recusa à vacinação punha em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, sendo correta a justa causa aplicada pelo empregador.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Entre outros aspectos, foi considerado que a declaração médica juntada por ela não comprovava nenhum problema de saúde que impedisse a imunização, e, segundo uma das testemunhas, ela teria afirmado que não tomaria a vacina por outros motivos, e não por questões médicas.

Interesse da coletividade

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.

Contato direto

O ministro avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra Covid-19 é legítima e ‘‘amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis’’.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-182-10.2022.5.20.0009