CELETISTAS
Piso da enfermagem deve ocorrer de forma regionalizada por negociação coletiva, diz STF

Foto: Pedro Ventura/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a implementação do piso salarial da enfermagem, em relação aos profissionais celetistas em geral, deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases.

O entendimento é que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.

A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 18 de dezembro, no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222.

Desestímulo à negociação

No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Por maioria, o STF entendeu que o prazo de 60 dias, originalmente previsto no julgamento da ADI, para a realização de negociações coletivas, acabou se tornando, na prática, um desestímulo à própria negociação. Isso porque as partes (empregados e empregadores) partiam da certeza de que a Lei 14.434/2022, que instituiu o piso, seria necessariamente aplicada após o fim do prazo.

Dissídio coletivo

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência do ministro Toffoli, quando não for possível ‘‘se chegar a um acordo, deve ser reconhecida às partes interessadas a prerrogativa de instaurar dissídio coletivo para dirimir o conflito, na forma da lei’’, competindo à Justiça do Trabalho resolver o conflito.

Remuneração global

O STF também definiu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

Nesses pontos, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ação), Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de declaração em menor extensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7222

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade, decide STF

Banco de Imagens SCO/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais.

A decisão se deu no bojo da Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Monopólio

A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do estado, realizando parte das suas atividades em regime de monopólio.

Na ação, a CMB pede a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.

Alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.

Decisão

O ministro Nunes Marques destacou na decisão a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, Estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da Administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União.

Para o ministro, cabe ao fisco do Estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio – o que não consta no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ACO 2107

MUDANÇA DE PARADIGMAS
Reforma tributária e a corrida maluca das alíquotas que já começou

Por Bruno Minoru Takii

Diamantino Advogados Associados

Uma das promessas mais repetidas por aqueles que são responsáveis pela reforma dos tributos sobre o consumo é a garantia de que a carga tributária atual não será impactada pela nova legislação. Entretanto, quando se caminha por estradas totalmente desconhecidas, a prudência é algo que não se deve perder de vista.

Na teoria, para que a carga tributária atual seja mantida, bastaria ao legislador considerar os ajustes ocorridos no sistema para, ao final, definir a alíquota modal dos novos tributos sobre o consumo, o IBS e o CBS.

Falar, porém, é bem mais fácil que realizar. Isso porque a tarefa para se chegar ao ‘‘número mágico’’ envolve não só considerar as inúmeras diferenças entre o atual e o novel sistema, mas também os movimentos que serão feitos pelos atores políticos e econômicos em decorrência da mudança de paradigmas.

Uma das mais relevantes modificações trazidas pela reforma tributária é a alteração da dinâmica de arrecadação dos impostos, que hoje é concentrada no Estado/Município do fornecedor e passará a ser no Estado em que se localizar o consumidor. Ao assim proceder, a equipe responsável pela reforma buscou pôr fim à chamada ‘‘Guerra Fiscal’’; isto é, à competição entre entes federativos fundada na redução da carga tributária para a atração de investimentos da iniciativa privada.

Ocorre que, em muitos dos casos, entes federativos que apelam para a ‘‘Guerra Fiscal’’ costumam ser aqueles menos atraentes para a alocação racional de investimentos, seja porque não dispõem de grande mercado consumidor, ou os índices educacionais da população local são baixos, ou sua infraestrutura é precária, ou até mesmo porque, mesmo possuindo atributos para a atração de capital, está perto o suficiente de ente federativo com capacidade de atração indiscutivelmente superior. E, nesses casos, o único diferencial passa a ser a redução do custo tributário, elemento que é vital em um país que concentra a sua tributação nos impostos sobre o consumo.

Com a redesignação da competência para o ente federativo de destino, o que se espera é a realocação de investimentos privados de acordo com a lógica de mercado: isto é, empresas mais próximas de seus centros consumidores, ou de seus fornecedores de matérias primas, ou dos locais que lhe fornecerão mão de obra qualificada, trazendo potencial ganho de eficiência ao país.

Para remediar os efeitos colaterais desse movimento, o texto da reforma tributária fez diversas concessões aos entes federativos possivelmente afetados, sendo a maior delas o mecanismo previsto no novo artigo 131 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

De acordo com esse dispositivo, entre os anos de 2029 e 2077, a maior parte do que for arrecadado por Estados e Municípios (90% em 2033) deverá ser direcionado a um fundo nacional que, com base na média das arrecadações individuais dos entes federativos entre os anos de 2024 e 2028, fará a redistribuição do total das receitas tributárias. Em termos mais diretos, a arrecadação dos próximos 45 anos dependerá do índice obtido por cada ente federativo nos próximos 5 anos.

Quanto à Nota Oficial divulgada pelo Ministério da Fazenda, buscado culpabilizar o governo anterior e o Congresso Nacional pelo aumento abrupto e generalizado das alíquotas do ICMS, é preciso analisar os fatos. Primeiro, a limitação das alíquotas aplicáveis para a energia elétrica, combustíveis, gás de cozinha e telecomunicações já vinha sendo imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o fundamento da essencialidade desses itens. Portanto, não se tratava de fato novo e inesperado.

Depois, a aprovação da lei complementar, objeto de crítica pelo atual governo, ocorreu em junho de 2022. Esse fato é que dava aos Estados prazo mais que suficiente para o estudo dos impactos e eventual imposição de aumento de alíquotas, tal como, isoladamente, alguns Estados fizeram já para o ano de 2023.

E, por fim, é indiscutível que o estímulo ao aumento da arrecadação trazido pela nova reforma tributária é imensamente superior àquele eventualmente motivado por perda de arrecadação vinculada aos movimentos judiciais e legislativos de 2022. Não por outro motivo, 21 Estados e o DF já decidiram que irão elevar suas alíquotas para 2024, sendo o Maranhão o recordista de aumento, com 4 pontos percentuais.

Em meio a tantos efeitos colaterais inevitáveis e naturais do processo, este é, sem dúvidas, um daqueles que só são explicáveis pelo ritmo atropelado de tramitação da proposta. Isso porque para se evitar a ‘‘corrida maluca’’ dos Estados para ver quem arrecada mais ao longo dos próximos anos (e isso não envolve só o aumento de alíquotas), bastaria que se tivesse o cuidado de fixar o período de apuração do percentual de redistribuição em períodos pretéritos, como, por exemplo, os ‘‘últimos 5 anos’’.

Existe a certeza de que mais problemas serão identificados ao longo dos anos, e que os Estados e Municípios eventualmente afetados farão pressão para que as suas necessidades sejam atendidas. E, claro, o custo de tudo isso será arcado pelo cidadão.

Bruno Minoru Takii é sócio da área tributária do Diamantino Advogados Associados

SEM AUTORIZAÇÃO
Empresas têm de indenizar mulher por uso indevido de imagem em propaganda

Reprodução Internet

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou, solidariamente, as empresas Linha Move Ltda, Smart Indústria e Comércio de Produtos para Reabilitação e Ortopedia Ltda e a Loja do Cadeirante Fabricação e Comércio de Cadeiras de Rodas Ltda a indenizar mulher por utilização indevida de sua imagem. A decisão fixou a quantia de R$ 9 mil, por danos morais.

A autora relata que, em 2018, celebrou contrato com a Loja do Cadeirante, para uso de sua imagem, por um ano, em campanhas publicitárias. Afirma que, em janeiro de 2023, foi surpreendida pela empresa Move, que usou a sua imagem no Instagram e na fachada do estabelecimento comercial.

Ela conta que, ao tentar solucionar a questão com a Move, foi informada de que a empresa é revendedora da marca Smart e que teria o direito de divulgar as fotos da fabricante para comercialização dos produtos. Por fim, afirma que sua imagem foi utilizada para fins comerciais sem sua autorização.

No recurso, a empresa Move argumenta que apenas divulga as imagens passadas pela fabricante e que não dispõe do contrato firmado entre as partes. Alega que o suposto contrato de cessão de imagem não foi juntado no processo e não houve comprovação de dano moral sofrido pela autora.

Já a Smart e a Loja do Cadeirante afirmam que não utilizaram a imagem da autora após 2019, tampouco se beneficiaram do uso da sua imagem. Sustentam que ela não notificou o seu interesse em não ter a sua imagem vinculada aos produtos e que o prazo para a utilização das imagens seria indeterminado.

Necessidade de autorização

Na decisão, a Justiça do DF explica que o direito à imagem não dispensa a devida autorização, sendo passível de indenização quando ofender a honra ou se destinar a fins comerciais. Destaca que a autora cedeu o uso de sua imagem, em 2018, para divulgação dos produtos fabricados pela Smart. Ressalta que foi divulgada as imagens da mulher pela Move, nas redes sociais e fachada de estabelecimento, fato reconhecido pela ré.

Por fim, a Turma menciona que a autora comprovou a utilização de sua imagem, após o ano de 2019, ou seja, sem a sua autorização expressa. Dessa forma, ‘‘A utilização das imagens da recorrida com fins comerciais, sem sua anuência, além de caracterizar conduta ilícita, acarreta o dever de reparação dos eventuais danos morais suportados pela autora’’, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

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Processo 0722898-82.2023.8.07.0003

CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Quitação retira o direito do consumidor de desistir da compra do imóvel, decide STJ

Foto: Secom TRT12/FreePik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.

No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.

Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica

Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.

Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.

‘‘Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva’’, declarou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.023.670